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Na mídia: Bom Dia Paraná discute a falta de moradias no estado

Na mídia: Bom Dia Paraná discute a falta de moradias no estado

Nota Pública: Anadep manifesta-se sobre projeto da lei anticrime

Fonte: Anadep

Nota Pública: Anadep manifesta-se sobre projeto da lei anticrime

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), entidade representativa de cerca de 6 mil defensoras e defensores públicos de 26 unidades da federação, vem a público externar sua preocupação com o anteprojeto de lei anticrime divulgado pelo Ministério da Justiça, nessa segunda-feira (4/2).
 
O texto apresentado preocupa por flexibilizar direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos. Princípios como o da presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa, além do princípio da individualização da pena não podem ser relativizados.
 
Propostas como a execução provisória da pena privativa de liberdade em segunda instância, prisão após condenação em primeira instância pelo Tribunal do Júri e ampliação das hipóteses de incidência do regime fechado não inovam em relação à política criminal brasileira adotada nos últimos anos. O resultado foi o aumento do encarceramento e o consequente fortalecimento das organizações criminosas, além do aumento da violência e da sensação de insegurança da população. E não se pode deixar de destacar a preocupante mudança no instituto da legítima defesa, no que diz respeito à atividade policial
 
Diante da imperatividade do respeito à Constituição Federal e do impacto que as medidas podem acarretar em diversas áreas, mas, principalmente, sobre as pessoas em situações de vulnerabilidades, notadamente as negras, pobres e moradoras das periferias, espera-se que seja oportunizado amplo diálogo com a sociedade civil, órgãos públicos e instituições do sistema de Justiça. É essencial o debate e a construção coletiva de medidas que sejam ao mesmo tempo eficazes no combate à criminalidade e à violência e respeitosas aos direitos e garantias fundamentais, tanto ainda no Poder Executivo, como depois no Congresso Nacional.
 
A ANADEP, a partir da experiência cotidiana das defensoras e defensores públicos em milhares de cidades pelo Brasil, coloca-se à disposição para esse debate, para o qual já se prepara com o estudo aprofundado das medidas e a apresentação de sugestões.
 
                                                                                              DIRETORIA ANADEP
                                                                                              FEVEREIRO DE 2019

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Artigo: Radiografia de uma prisão ilegal, por Henrique Camargo Cardoso

Fonte: Plural

Artigo: Radiografia de uma prisão ilegal, por Henrique Camargo Cardoso

Quando vou descrever uma situação em que atuei como defensor público, para preservar a identidade do preso uso o padrão de mencionar as iniciais.

Não gosto de nomes fictícios, que são esteticamente mais palatáveis, pois a subtração da humanidade registrada pelas iniciais é uma caricatura da desumanização gerada pelo cárcere. Enfim, não chamo ABC de Joãozinho, porque ABC foi transformado em letras pela situação a que o Estado o submeteu.

A estrofe de Meu Guri vem à cabeça.

Chega estampado, manchete, retrato
Com venda nos olhos, legenda e as iniciais
Eu não entendo essa gente, seu moço
Fazendo alvoroço demais

Para atingir o maior número de pessoas, o trabalho do defensor público acaba por ser impessoal. Quando se atua em mais de 2000 processos, é necessária a atuação chamada por nós de “pastelaria”. Segue-se um roteiro automático para se aferir a regularidade de cada caso, ainda que com falhas. Quando se verifica algo que foge do padrão, havendo algum direito que não fora pleiteado, atuamos. Caso contrário, apenas damos seguimento ao processo respondendo eventual provocação judicial. Cada processo corresponde a um preso e cada preso acaba por ser uma linha em uma planilha de Excel.

As iniciais, tão impessoais quanto a atuação em massa, são humanizadas quando se analisa todo o processo punitivo, que faz com o nome se resuma a letras justapostas para preservação da intimidade.

Tive o primeiro contato com o caso do RER em abril de 2017, sem nunca o ver. Como em diversos casos, as unidades prisionais encaminham situações atípicas que demandam alguma atenção. Esse foi um caso encaminhado pela Casa de Custódia de Piraquara.

Quando há prisão decorrente de mandados de prisão de outros estados da federação, é necessária atenção. Isso porque se for preso condenado, uma de duas medidas deve ser praticada com urgência: ou o preso deve ser transferido para o estado de origem ou o processo de execução penal deve ser encaminhado ao estado da prisão.

A primeira solução demanda escolta interestadual, o que é custoso, dependendo do estado da federação. Pasmem, mas nem todo preso goza de transporte aéreo fretado como os presos da operação Lava Jato, que vinham do presídio da Papuda, em Brasília, para o Complexo Médico Penal, em Pinhais, como quem vai de Curitiba a Campo Largo.

A segunda solução é encaminhar o processo para o local onde a pessoa está presa. Essa solução, que aparentemente é fácil, igualmente esbarra em entraves burocráticos: cada estado tem uma forma de tramitação e organização dos processos e, em resumo, alguns processos nunca chegam.

RER respondeu a um processo por roubo tentado. Em 2010, pedreiro desempregado, com 28 anos e já pai de três filhos, tentou roubar itens de higiene e alimentação em um supermercado, perfazendo o valor total de R$ 163,00. Não portava arma, foi impedido pelos seguranças privados e encaminhado à delegacia. Por ser primário, respondeu ao processo em liberdade. Em 2012, o juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia o condenou a 4 anos de reclusão em regime inicial aberto.

Como uma das condições do regime aberto, RER deveria se apresentar periodicamente na Casa do Albergado para pernoite. Entretanto, não foi localizado para cumprir a decisão, pois se mudou para a capital paranaense.

Em 2014, o juízo de Goiânia expediu mandado de prisão, com a finalidade de o localizar, a fim de que este desse início ao cumprimento do regime aberto.

Lançou-se a informação no Banco Nacional de Mandados de Prisão, o que possibilita o cumprimento da prisão em todo território nacional.

Em Curitiba, foi preso após uma abordagem policial em 1/2/2018, ou seja, 8 anos após a tentativa de roubo ao supermercado. Ficou quatro dias na Delegacia de Vigilâncias e Capturas. Depois, foi para o Centro de Triagem, dividindo o espaço – que tem capacidade para 8 pessoas – com cerca de outros 100 presos. Em 20/2/2018 foi transferido para a Casa de Custódia de Piraquara, ocupando uma cela pré-fabricada (shelter) com mais 13 presos.

Iniciou-se aí um longo processo de atuação para resolução deste caso.

Não é, por óbvio, a praxe que presos do regime aberto sejam presos em unidades de regime fechado. Exigia-se atuação enfática e urgente.

O juízo corregedor dos presídios de Curitiba entende que se há mandado de prisão, não há prisão ilegal apta a ser sanada por habeas corpus contra o diretor da unidade prisional. Há, a meu ver, comodismo daquele que detém atribuição correcional de fiscalizar o correto cumprimento da pena. Esse entendimento se atém ao primeiro e mais elementar aspecto formal da prisão (mandado de prisão expedido) e não aprofunda a análise superior à fundura de um pires, tampouco realiza qualquer diligência que corrigiria a ilegalidade.

Impetrou-se, então, um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, o qual, em abril de 2018, foi denegado pelo mesmo fundamento. RER segue preso.

Em maio de 2018, novo habeas corpus é apresentado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, embora denegasse a ordem, determinou que o juízo de Goiânia apresentasse informações e remetesse os autos do processo para o Paraná. RER segue preso.

Em junho de 2018 o processo foi encaminhado equivocadamente para Piraquara, sendo que deveria ter sido encaminhado para Curitiba. Assim, foi devolvido para Goiânia, pela incorreção do destinatário e por falta de encaminhamento de alguns documentos processuais necessários. RER segue preso.

Informado novamente o Superior Tribunal de Justiça junto ao referido habeas corpus que o apenado seguia preso ilegalmente. Este tribunal superior solicitou novas informações aos juízos e aos departamentos penitenciários dos estados envolvidos, seguindo-se os meses de agosto, setembro, outubro e novembro para tramitação e recebimento das respostas, algumas que nunca chegaram. RER segue preso.

Ao fim, socorremo-nos no refúgio de civilidade institucional no denominado “Projeto Cidadania nos Presídios”, composto por membros que entendem a parcela de responsabilidade dos atores que compõem o sistema de justiça, em especial, do Poder Judiciário.

Apesar de impopular e muito criticada em tempos de exaltação ao punitivismo estatal, esta atuação ocorre para resolver casos atípicos como este, bem como analisa – mais do que requisitos formais – a legalidade do aprisionamento sob o aspecto material, ou seja, se há dignidade na prisão e como reduzir os danos.

Nessa instância, formou-se o processo de execução após trato direto entre os magistrados e se concedeu o já vencido direito a liberdade. Em 5/12/2018 cumpriu-se o alvará de soltura.

Apesar de imediata atuação e todo esforço e tramitação judicial, RER esteve preso por 10 meses e 4 dias, custando ao Estado cerca de 30 mil reais, o que corresponde a 184 vezes o valor dos itens do supermercado que pretendia afanar. Mais do que isso, teve subtraída sua liberdade de modo desproporcional, representando – de modo não exagerado – uma morte social.

A mediocridade da atuação do defensor público se apresenta com um misto de culpa e desestímulo. A atuação de modo padronizado em milhares de processos é alimentada pela impotência e sensação de mero legitimador dos atos de violência. Impõe-se a manifestação da defensa para ganhar o carimbinho da legalidade enquanto se inventa o discurso de ocasião, revestido de linguagem jurídica, apenas para punir na medida que o arbítrio entende como suficiente.

RER, iniciais de um preso que teve sua humanidade subtraída por tempo demais. RER, que também foi linha de uma planilha do Excel, é a tradução do sistema jurídico e prisional impessoal, caro, ineficiente e perpetuador da violência.

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Na mídia: Novos defensores públicos chegam para ajudar a desafogar trabalhos em Cascavel

Fonte: Cascavel TV Educativa

Na mídia: Novos defensores públicos chegam para ajudar a desafogar trabalhos em Cascavel

Durante um ano a defensoria atuou apenas com um defensor atendendo de forma limitada

Os novos defensores públicos de Cascavel já estão trabalhando, por enquanto de forma administrativa, nesta sala na Defensoria Pública. A primeira a chegar na cidade foi Caroline Nogueira. Ela veio de Uberlândia, Minas Gerais e passou no concurso em 2017 e só agora foi chamada para suprir a demanda da cidade.

O companheiro de sala da Caroline é o Vinicius Santos de Santana. Ele veio de Santos, São Paulo e chegou nesta semana na cidade e sabe que terá muito trabalho pela frente. Cascavel chegou a ter quatro defensores públicos, mas no fim de dezembro de 2017, três foram transferidos para Curitiba e ficou apenas um durante um ano aqui atendendo a todos de uma forma muito limitada.

Mesmo com a chegada desses dois defensores públicos para Cascavel, o trabalho continuará sendo feito de forma reduzida. Um estudo no site da defensoria aponta que para a cidade o número necessário para um trabalho adequado seria de 28 defensores.

O estudo leva em conta o número de pessoas na comarca, e de quem não tem renda suficiente para pagar um advogado. Nas situações de casos familiares para ter direito o defensor público é preciso apresentar um renda inferior a três salários mínimos.

No caso da execução penal e infância infracional, tem algumas exceções para o direito à defensoria pública. Mesmo se a pessoa tiver condições de pagar um advogado ela tem direito ao defensor.

Os dois estão resolvendo os problemas administrativos e se tudo correr bem o atendimento começará no início da próxima semana do meio dia até às 16 horas.

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Novo convênio: Estacionamento 13 de maio

Os associados à Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná) agora podem usufruir de mais um benefício: o convênio com o estacionamento 13 de maio, no Centro de Curitiba. Confira os valores:

Plano mensal – R$ 180
Diária com carimbo – R$ 12
Primeira hora com carimbo – R$ 5

O local também oferece serviço de lavagem de veículos:

Lavagem completa – R$ 35
Ducha – R$ 20,00

O estacionamento está localizado na rua 13 de Maio – Centro, Curitiba/PR. Para mais informações, ligue (41) 3233-1471.

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29 de janeiro – Dia Nacional da Visibilidade Trans

No ano passado, segundo dados da Antra (Associação Nacional de Travestis e Transexuais), 163 trans e travestis foram assassinados. O número corresponde a quase uma morte a cada dois dias. É uma situação alarmante que exige conscientização, respeito e justiça!

É por isso que a Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná) celebra o Dia Nacional da Visibilidade Trans, 29 de janeiro, e ressalta o papel da Defensoria Pública para que os direitos dos transexuais, transgêneros e travestis não sejam violados.

Todos nós somos responsáveis por uma sociedade com mais respeito e igualdade.

Para acessar os serviços da Defensoria, acesse: www.defensoriapublica.pr.def.br

Para mais informações sobre a Antra, acesse: antrabrasil.org

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Diversas obras com 25% de desconto e e-book grátis para os associados

 

Fonte: Anadep

A Anadep (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos) em parceria com a Juruá Editora oferece mais de 4 mil obras com 25% de desconto para associadas e associados da Associação Nacional! Até o dia 31/01, na compra de um livro impresso, você também ganha a versão e-book grátis

Quem tiver interesse basta acessar o site www.jurua.com.br ou ligar na televendas (41) 3352-1200 e usar o código promocional ANADEP18. A editora oferece várias opções de títulos e formas de pagamento!

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Artigo: Novos rumos para o acesso à justiça e a assistência jurídica integral

Fonte: Conjur 

Novos rumos para o acesso à justiça e a assistência jurídica integral

Por Cristiane Conde Chmatalik –  juíza federal titular da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, mestre em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e membro do Comitê Nacional da Conciliação do CNJ.

Passados mais de 16 anos da instalação dos primeiros juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, há de se fazer uma reflexão sobre o acesso à Justiça e a assistência jurídica gratuita.

O acesso à Justiça, que foi entendido como o acesso à proteção judicial, era essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. Afastar a “pobreza no sentido legal”, a incapacidade que algumas pessoas têm de utilizar plenamente a Justiça, como outros bens, no sistema da “laissez-faire[1], só poderia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte.

Verificava-se que os altos custos envolvidos para que se pleiteassem direitos sem resultado econômico expressivo era um obstáculo na Justiça Federal, reconhecida pela litigância de causas de grande vulto econômico. Na medida em que uma ou ambas as partes deviam suportar o ônus da demanda, isso resultou numa importante barreira ao acesso à Justiça.

A criação dos juizados federais através da Lei 10.259/2001, desde o primeiro momento, exigiu por parte da União um corpo de advogados altamente especializados que pudessem prestar a assistência jurídica integral e gratuita, através da atuação da Defensoria Pública da União. Já que uma das mais importantes despesas individuais para os litigantes sempre foram os honorários advocatícios, qualquer tentativa realística de enfrentar os problemas de acesso teve que começar por reconhecer esta situação: os advogados e seus serviços são muito caros.

Outro fator levado em consideração pela lei foi a desnecessidade das causas serem inicialmente propostas por advogados (artigo 10 da Lei 10.259/01), podendo qualquer pessoa pleitear em juízo, ou mesmo designar um representante legal, principalmente em ações de matéria previdenciária, com autores doentes ou incapazes.

Além disso, nem todos precisam de um advogado para fazer uma reclamação acerca de responsabilidade civil — por exemplo, uma encomenda que não chegou ou um dano decorrente de um cheque considerado sem fundos —, isso porque é notório que algumas partes têm mais conhecimento de seus direitos que outras. A Justiça Federal também possui um primeiro atendimento em que servidores qualificados fazem a atermação[2], que é a elaboração de uma petição inicial simplificada, de forma gratuita.

A existência num primeiro momento de uma demanda reprimida fez com que os juizados federais explodissem de demandas, várias de cunho previdenciário e de responsabilidade civil, o que gerou também os chamados litigantes “habituais”, sendo as vantagens desses numerosas: maior experiência com o Direito possibilita-lhes planejamento do litígio; o litigante habitual tem economia de escala, porque tem mais casos; o litigante habitual tem oportunidade de desenvolver relações informais com os membros da instância decisora; ele pode diluir os riscos da demanda por maior número de casos; e pode testar estratégias com determinados casos, de modo a garantir expectativa mais favorável em relação a casos futuros.

Outro aspecto foi o acesso à informação, que é um direito constitucional básico e que está cada vez mais disseminado, seja pela imprensa, seja pela sociedade civil organizada, aproximando o cidadão cada vez mais do acesso à Justiça.

A ideia da criação de um corpo de advogados para prestarem assistência jurídica veio inicialmente dos Estados Unidos. Lá se criou um sistema totalmente novo baseado em advogados contratados pelo Estado trabalhando nos bairros mais pobres da cidade e seguindo uma estratégia advocatícia orientada para os problemas advocatícios dos pobres enquanto problemas de classe. Privilegiaram-se as ações coletivas, a criação de novas correntes jurisprudenciais sobre problemas recorrentes das classes populares e, finalmente, a transformação ou reforma do direito substantivo.

Impende observar, entretanto, que, qualquer que seja o regime político, reconhece-se, atualmente, que o direito à jurisdição está presente no rol de direitos políticos fundamentais do cidadão, em diversas constituições.

Assim é que a Constituição da Espanha, de 1978, estabelece, em seu artigo 24, I:

Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión“.

A Constituição italiana dispõe em seu artigo 24, o que segue:

“Todos podem recorrer em juízo para a tutela dos próprios direitos e interesses legítimos. A defesa é um direito inviolável em cada condição e grau de procedimento. São assegurados aos desprovidos de recursos, mediante instituições apropriadas, os meios para agir e defender-se diante de qualquer jurisdição. A lei determina as condições e as modalidades para a reparação dos erros judiciários”[3].

A Constituição da Alemanha, de 1949, dispõe, em seu artigo 103, que trata dos direitos fundamentais perante os tribunais:

“1) Todo cidadão tem direito de ser legalmente ouvido perante os tribunais”.

Outras Constituições, como a norte-americana, que data de dois séculos (artigo 5 e 6 introduzidos por emendas constitucionais), arrolam entre os direitos fundamentais a jurisdição garantida segundo os seus componentes necessários, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural, o julgamento por júri, o procedimento rápido, sumário e público, dentre outros.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, definiu, expressamente, em seus artigos 8 e 10, que:

“Art. 8. Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo perante as jurisdições nacionais competentes contra os que violam os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos pela constituição e pela lei.

Art. 10. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial, que decidirá seja de seus direitos e obrigações, seja da legitimidade de toda acusação em matéria penal dirigida contra ela”.

A Constituição de Portugal de 1976, com as modificações que nela foram introduzidas, a última em 2005, reza, em seu artigo 20:

“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.

Em comentário a este artigo constitucional, o eminente jurista português J.J. Gomes Canotilho[4] nos ensina:

“A independência dos tribunais constitui um dos elementos clássicos da ideia do Estado de direito, que a CRP garante em termos exigentes (art. 205º e segs., e em particular, o art. 206º), sendo um dos pressupostos da própria ideia de justiça e de garantia dos direitos dos cidadãos ante os poderes públicos.

Mais moderna, mas não menos importante é a garantia de acesso à justiça independentemente dos meios econômicos (art. 20º)”.

Em Portugal, segundo o grande estudioso português Boaventura, furtaram-se os conceitos dos EUA e há uma tentativa cada vez mais progressiva de se estender esses direitos a todos os cidadãos. Transbordando-se dos interesses jurídicos das classes mais baixas e estendendo-se aos interesses jurídicos das classes médias, sobretudo aos chamados interesses difusos, ou seja, aqueles interesses protagonizados por grupos sociais emergentes cuja titularidade individual é problemática. Assim, são vários os exemplos a serem conquistados — os direitos das crianças contra a violência, os direitos da mulher contra a discriminação sexual no emprego e na comunicação social, os direitos dos consumidores contra a produção dos bens de consumo perigosos ou defeituosos, os direitos dos cidadãos em geral contra a poluição do meio ambiente.

No Brasil, após a Constituição de 1988, em seu artigo 134 e parágrafos, que prevê a criação de Defensoria Pública em todos os estados, o artigo 72 (curatela) e 185 e seguintes do Código de Processo Civil, a Lei Complementar 80/94, em seu artigo 4º e inúmeros incisos, alterada pela Lei Complementar 1.329/2009, também preveem a atuação do defensor público: para promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; no exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, na Defesa da Cidadania, Núcleo de Terras e Habitação, Núcleo de Regularização de Loteamentos Irregulares ou Clandestinos, além das Varas Cíveis, Vara de Família, Registros Públicos, Órfãos e Sucessões, Tribunais de Justiça, Núcleos de Atendimento, Penitenciárias, junto aos Juizados Especiais, entre outros.

Com isso temos, pelo menos, uma previsão de serviços dos defensores junto a vários órgãos, mas ainda com um quadro muito reduzido de defensores públicos que possam realmente atuar em todas essas frentes.

Contudo, é através da Defensoria Pública que tem se efetivado o princípio constitucional da assistência jurídica integral e gratuita na forma pensada em outros países.

Assim, tem de ser claro na mente das pessoas que a Defensoria é “pública” não só na sua destinação ou finalidade, mas também é pública porque seu custeio é rateado entre todas as pessoas, e como todo serviço público está à disposição de quem necessite, expressando sua eficiência no aumento gradativo de sua clientela, no sentido de se tornar um eficiente meio de dirimir os conflitos sociais e fazer cumprir a isonomia como princípio fundamental[5].

No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una, em que do Judiciário emana a última palavra em matéria de direito. Assim, a despeito do CPC/2015 e das inúmeras normas que levam a outras formas de resolução dos conflitos por métodos diversos, como a negociação, mediação, conciliação e arbitragem, comumente ainda se espera a resposta do Poder Judiciário, cabendo à Defensoria Pública também esse papel de dirimir os conflitos e pacificar a sociedade afastando a litigância de toda e qualquer demanda.

Na Justiça Federal é crescente o caráter coletivo das demandas e as chamadas ações de massa. São inúmeros processos individuais com pedidos idênticos e com soluções também idênticas muitas vezes já pacificadas. Ações que algumas vezes estão fadadas ao insucesso (com repercussão geral pela improcedência), mas que indevidamente chegam ao Judiciário e percorrem todo o iter processual e abarrotam a Justiça. Essas questões relativas ao acesso à justiça e a forma desordenada de sua administração demonstram que o individualismo das demandas se contrapõe à cidadania coletiva, cada vez mais aviltante.

Uma Defensoria Pública a frente dessa questão impediria o que beira quase o caos de demandas repetitivas, e que com a criação e instalação dos centros de inteligência da Justiça Federal[6] se busca dirimir essa questão.

Os chamados interesses difusos, como aqueles dos consumidores ou os relativos à proteção ambiental e à preservação do patrimônio cultural, caracterizados pela impossibilidade prática de se determinarem seus titulares e pela indivisibilidade de seus objetos, ainda carecem de uma atuação efetiva, mas estão na ordem do dia para aqueles preocupados com o acesso à Justiça.

O Ministério Público, através da ação civil pública, já tem a tradição na atuação pelas causas de interesses difusos e coletivos, mas se espera também que os defensores públicos possam valer-se dos meios processuais adequados para defenderem esses interesses.

Nos Estados Unidos, de 1974 para cá, têm-se organizado agências governamentais para atuar ao lado dos cidadãos quando se trate de causas que envolvam interesse público. São os Office of the Public AdvocateOffice of Consumer CounselOffice of the People’s Counsel e outros.

Ainda na lição de Mauro Cappelletti[7] encontramos que o Ombudsman do Consumidor, na Suécia, como também na Noruega e na Dinamarca, também da década de 1970, são criados para representar os interesses coletivos e fragmentados dos consumidores como classe, pleiteando no sentido de evitar a veiculação de informações enganosas sobre os produtos do mercado. Atuando, também, em nome dos consumidores ao negociar cláusulas de contratos-padrão com a comunidade empresarial.

Nunca é por demais repetir que para a plenitude deste desafio necessário se faz que as fontes do Direito (lei, doutrina, jurisprudência dos tribunais) estejam em sintonia com a realidade social, atuando de forma rápida para uniformização dessas questões que afligem a tantas pessoas e, às vezes, demoram-se anos para que haja uma decisão única e definitiva dos tribunais superiores. A falta de estrutura da DPU impede uma atuação mais efetiva na consolidação de uma gestão processual crítica em que se utilizaria dos meios existentes e necessários, ainda que alternativos, para a defesa e obtenção desses direitos.

Para uma verdadeira democratização do Poder Judiciário e acesso efetivo aos que dele necessitam, deve ser separado o joio do trigo, separando o que for realmente necessário que haja uma decisão estatal de uma mera aventura jurídica ou loteria judicial. Os números estão aí expostos pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de haver uma ação posta para cada 2,6 habitantes no Brasil[8], ainda que esse número esteja diminuindo de 2015 para cá, é a taxa de congestionamento constante dos relatórios do CNJ.

Nesse sentido a importância de uma reflexão sobre o acesso à Justiça e até que ponto estamos preparados para conter essa litigância desenfreada e de que modo podemos fazer isso sem prejudicar a função da assistência jurídica integral, como instrumento de defesa e de garantia do exercício da cidadania de direitos[9].

Busca-se um novo serviço de assistência jurídica, que vai além do fundamento básico à mera orientação e defesa dos direitos e garantias fundamentais das populações carentes, mas que resultará numa atuação mais ativa de gestão estratégica conjunta de modo a aperfeiçoar a função jurisdicional, através de um ponto de vista menos assistencialista e mais político, pois tem o papel essencial da orientação e assessoria às comunidades e suas entidades e organizações — por exemplo, associação de moradores, usuários de transporte, defesa do consumidor, meio ambiente, organizações não governamentais, universidades —, mas trazendo a responsabilidade da solução para essas próprias comunidades envolvidas no conflito, como forma, inclusive, de seu empoderamento[10].

Podemos concluir que, a despeito da existência de normas que vieram a remover de todos os obstáculos que se anteponham ao efetivo acesso à Justiça, vivemos o paradoxo do fortalecimento da Defensoria Pública da União, como um órgão que tenha voz ativa dentro da própria estrutura da Justiça, nas suas escolhas orçamentárias e da União, visando a assegurar a proteção dos direitos de quem realmente deles necessitem, dentro de um sistema processual mais rápido e célere, de um Poder Judiciário com foco nas causas mais complexas e de difícil solução.

Somente assim teremos a melhora desses serviços como parte dos programas sociais desenvolvidos pela própria administração federal e suas autarquias e empresas públicas, nos moldes do programa de resolução dos conflitos no âmbito da própria administração, seja através de convênios com os estados e municípios, propiciando informação, assistência judiciária pública e particular, organismos internos de mediação, serviços de ombudsman, assistência ao consumidor, a simplificação dos ritos, a instituição de mecanismos adequados de solução de conflitos e a sua composição, por exemplo, pela mediação e conciliação.


[1] A título de esclarecimento, nos referimos ao liberalismo jurídico, ou seja, que se preocupa com uma certa organização do Estado capaz de garantir os direitos do indivíduo. Que, segundo N. Bobbio, in Dicionário de Política, editora Universidade de Brasília, Brasília, 1991, p.688, esclarece: “Alguns destes conteúdos, como a fé monárquica, o ideal nacional, o privilegiamento exclusivo do laissez faire, laissez passer, não servem mais para caracterizar o liberalismo de hoje; outros, ao contrário, tomaram maior consistência, como a indissolúvel relação entre Liberalismo e democracia ou a redescoberta da função da religião como antídoto contra o materialismo da sociedade opulenta”. Caracterizou-se, portanto, o Estado liberal clássico, ou État gendarme, por ser aquele que tem competência mínima, ou seja, assegura a ordem interna, protege a sociedade contra ataques externos, executa obras e serviços que não interessem à iniciativa privada.
[2] Setor que existe na Justiça Federal em que os servidores com formação jurídica atendem as partes que não tenham advogados e formulam o pedido no âmbito dos juizados, mas não acompanham o processo, a parte depois fica responsável pelo acompanhamento.
[3www.usp.livorno.org
[4] J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, p.83.
[5] Como exposto anteriormente, não se discute no bojo deste trabalho a crise do estado assistencial, apenas se busca a justificação dos conceitos impostos pela Constituinte de 1988, que remontam de datação histórica definida.
[6] CENTRO NACIONAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Com base no grupo de pesquisa de demandas repetitivas, para contribuir com esse trabalho, foi instituído o Centro Nacional e Locais de Inteligência da Justiça Federal vão monitorar e racionalizar a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade, além de aperfeiçoar o gerenciamento de precedentes. A ideia é estimular a resolução de conflitos massivos ainda na origem e, assim, evitar a judicialização indevida. Acesso em www.cjf.jus.br.
[7] Mauro Cappelletti e Bryan Garth, Acesso à Justiça, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002, p.53 e seguintes.
[8] Segundo o Justiça em Números, relatório do CNJ de 2018 (acesso por www.cnj.jus.br/jn2018), O relatório mostra que o Poder Judiciário está estruturado em 15.398 unidades judiciárias, com 20 a mais em comparação a 2016. Durante o ano de 2017, ingressaram 29,1 milhões de processos e foram baixados 31 milhões, ou seja, o Poder Judiciário decidiu 6,5% a mais de processos do que a demanda de casos novos. O Judiciário chegou ao final do ano de 2017 com um acervo de 80,1 milhões de processos que aguardam uma solução definitiva, para uma população aproximada de 209 milhões de habitantes. No entanto, o ano de 2017 foi o de menor crescimento do estoque desde 2009, período computado para série histórica da pesquisa, com variação de 0,3%. Isso significa um incremento de 244 mil casos em relação a 2016.
[9] Rodolfo de Camargo Mancuso diz que é preciso “dessacralizar o acesso à justiça”, entendendo que nem todo conflito deve ser resolvido pelo Poder Judiciário e que devem ser estabelecidos “equivalentes jurisdicionais” como as formas alternativas de solução de conflitos.
[10] Um estudo desenvolvido no âmbito da ONU que não pode deixar de ser citado é o relatório elaborado pela Comissão do Empoderamento Legal do Pobre intitulado “Fazendo a lei trabalhar para todos”. Neste relatório o conceito de empoderamento legal do pobre é definido da seguinte maneira: “Empoderamento legal é o processo pelo qual o pobre torna-se protegido e é capaz de usar a lei para proteger seus direitos e seus interesses, tanto em relação ao Estado como em relação ao mercado. Ele inclui o pobre tornando expressos seus plenos direitos e consolidando as oportunidades que surgem a partir disso, por meio de apoio público e de seus próprios esforços, assim como de esforços de apoiadores e de redes mais amplas. Empoderamento legal é uma abordagem baseada no país e no contexto específico, que tem lugar tanto em níveis nacionais como locais”.O conceito de empoderamento legal inspira-se na ideia de ‘desenvolvimento como liberdade’ de Amartya Sen. É o que estabelece o próprio relatório: A proposta de Sen de desenvolvimento como liberdade é virtualmente sinônima de empoderamento político, social e econômico de pessoas fundamentado em direitos humanos. Desenvolvimento assim entendido tanto como um imperativo moral quanto, de acordo com Sen, como a rota para a prosperidade e para a redução da pobreza. (In ALMEIDA, Guilherme de. Acesso à justiça, direitos humanos e novas esferas da justiça. Contemporânea – Revista de Sociologia da UFSCar. São Carlos, v. 2, n. 1, jan-jun 2012, pp. 83-102.).

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