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Presidente da Adepar participa da posse da nova diretoria da Amapar

Foto: Amapar

A presidente da Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná), Lívia Brodbeck, participou hoje, dia 26 de janeiro, da posse da nova diretoria da Amapar (Associação dos Magistrados do Paraná), biênio 2018/2019. O novo presidente da entidade é o juiz Geraldo Dutra de Andrade Neto, titular da 1ª vara cível de Foz do Iguaçu. O evento aconteceu na sede da Amapar, em Curitiba.

Diretoria da Amapar (2018/2019)

Presidente – Geraldo Dutra de Andrade Neto

1º Vice-Presidente – Wellington Emanuel Coimbra de Moura

2º Vice-Presidente – Hélio Cesar Egelhardt

3º Vice-Presidente – Luiz Eduardo Asperti Nardi

4º Vice-Presidente – José Cândido Sobrinho

5º Vice-Presidente – Antônio Lopes de Noronha

6º Vice-Presidente – Jeane Carla Furlan

Conselho Fiscal

Suzana Massako H. L. de Oliveira

Marcos Antonio de Souza Lima

Jessica V. Catabriga Guarnier

Lourenço Cristóvão Chemin

Luzia T. Grasso Ferreira

Rafaela Mari Turra

Pedro Ivo Lins Moreira

Taís de Paula Scheer

Eduardo Resseti P. M. Vianna

Suplentes

Denise Terezinha C. M. Krueger

Tatiane Bueno Gomes

Sidnei Dal Moro

Cíntia Graeff

Marcella R. Mansano

Adepar acompanha visita da vice-governadora do Paraná

A presidente e o vice-presidente da Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná), Lívia Brodbeck e Ricardo Padoim, acompanharam a visita da vice-governadora do Paraná, Cida Borghetti, à sede central da Defensoria Pública, no dia 23 de janeiro.

Participaram também do encontro o Defensor Público-Geral, Eduardo Abraão, demais Defensores, servidores e estagiários. Os principais assuntos que permearam a conversa com a vice-governadora foram as demandas e a atuação da Defensoria, além de possíveis parcerias que possam estreitar os laços com o governo do Estado.

“Para que a Defensoria possa se desenvolver é necessário que o poder executivo compreenda de fato como a entidade funciona e quais as suas reivindicações. Neste sentindo, a visita da vice-governadora é fundamental”, pontua a presidente da Adepar.

A vice-governadora se mostrou solícita à Defensoria e ainda elogiou os Defensores. “Esses Defensores são extremamente preparados, altamente qualificados e é um orgulho para o Paraná dispor de pessoas competentes para bem atender a nossa população”, disse Borghetti.

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Eleições do Conselho Superior – Conheça os eleitos

A Adepar deseja boa sorte e sucesso aos Defensores que foram eleitos para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná (biênio 2018-2019). A associação se coloca à disposição dos novos conselheiros para contribuir da melhor maneira possível em discussões de temas importantes. Uma excelente gestão a todos!

Conselheiros Titulares
Fernando Redede
Luís Gustavo Purgato
Martina Oliviero
Patrícia Mendes
Renata Tsukada

Respectivos Conselheiros Suplentes
Bruno Passadore
Guilherme Daquer
Francine Borsato Amorese
Lauro Gondim
Camille Vieira

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Artigo: Pode o defensor público negar defesa por pretensão contrária a precedente (parte 1)?

Fonte: ConJur

Por Júlio Camargo de Azevedo, Defensor Público no Estado de São Paulo

1. Colocando a problemática
Ao contrário do que pode parecer, a resposta para a indagação contida no título deste ensaio não é de fácil solução.

À primeira vista, poder-se-ia responder de maneira afirmativa, ou seja, ao defensor público sempre seria possível negar atendimento a cidadão hipossuficiente portador de pretensão contrária a precedente judicial1.

Argumentos não faltam, afinal, tal conclusão parece ir ao encontro dos anseios estampados pelo Código Processual de 2015, que estabelece no artigo 926 os deveres de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, prevendo, ainda, hipóteses de improcedência liminar do pedido, além de sanções processuais aos que se aventuram a litigar contra precedente (artigos 332 e 932, inciso IV; 77, inciso II; 80, incisos I, III e VII).

Assim, ao menos segundo a novel dogmática introduzida, crível assumir que a litigância contrária a precedente revela ato de improbidade processual, coibido pelo ordenamento jurídico, cuja ausência de demonstração de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) conduz à inadmissão da demanda/recurso e à consequente extinção do feito. Admite-se, ademais, a aplicação de penalidades processuais à parte que litiga insistentemente contra o precedente, as quais atingem, inclusive, o público alvo da Defensoria Pública (beneficiários da gratuidade de custas), por força do disposto no artigo 98, parágrafo 4º, do CPC/20152.

Defender o contrário, isto é, que o termo jurisprudência mencionado no artigo 926 atingiria apenas o Poder Judiciário, e não as demais instituições do sistema de Justiça (Defensoria Pública, Ministério Público etc.), implicaria negar aos precedentes judiciais o status de fonte normativa assumido perante a Teoria Geral do Direito, posicionamento este que, na atual quadra evolutiva do Direito Processual, parece não se sustentar lógica ou axiologicamente.

Não só. A litigância contrária a precedente pode dar origem a efeitos nefastos na esfera social, pois incutir no já sofrido público usuário dos serviços de assistência jurídica gratuita a falsa esperança de sucesso em pretensões manifestamente incabíveis parece se revelar ainda mais prejudicial do que negar-lhes, de maneira altiva e franca, o pretenso direito que o cidadão jamais verá exercitável. Evita-se, com isso, o desgaste psicológico da parte, suprimindo o alimentar de falsas expectativas.

Tal ordem de argumentos, somados à imprescindibilidade de se prestigiar valores como segurança jurídica, isonomia, previsibilidade e confiança nos sistemas jurídicos pós-modernos, parece, de fato, fundamentar uma litigância racional por parte do defensor público, autorizando, sob esse prisma, a atividade denegatória.

Nessa linha, ao menos em princípio, concorda-se com a possibilidade de o defensor público negar a defesa de pretensão contrária a precedente judicial!

Contudo, apesar da consistência desse raciocínio, a negativa de acesso ao Poder Judiciário por pretensão contrária a precedente está longe de ser tão trivial quanto aparenta. Na verdade, há um árduo trabalho — para não dizer hercúleo — por trás desta tarefa denegatória, que necessariamente envolve a seleção do caso paradigma, a identificação de sua ratio decidendi, a separação do obter dicta, a demonstração da não ocorrência de distinguishing (distinção) ou overruling (superação), etapas estas que, somadas aos deveres de fundamentação e autorreferência, erguem-se como corolários inafastáveis à recusa de atuação.

Mesmo porque, ao negar a defesa judicial de um direito por pretensão contrária a precedente, estaria o defensor público, mutatis mutandis, substituindo-se ao papel do magistrado no dever de dizer o direito aplicável ao caso concreto, cabendo-lhe, portanto, arcar com ônus hermenêuticos similares aos dirigidos à atividade jurisdicional, até mesmo em razão da fundamentalidade do direito à inafastabilidade de jurisdição.

Não obstante, a decisão denegatória deve ainda respeitar os direitos dos usuários dos serviços prestados pela Defensoria Pública, conforme previsto no artigo 4º-A, da LC 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), em especial, a informação, a qualidade do atendimento e a revisão da recusa3.

É preciso, ademais, pensar nas responsabilidades anexas que surgem com essa tomada de decisão, principalmente na esfera administrativa da instituição. Faz sentido, nesta senda, cogitar da seguinte ordem de questionamentos: a denegação atingirá casos semelhantes futuros? E quanto aos casos já admitidos por outros defensores públicos? Alcançaria também os casos já ajuizados? Seria necessária alguma espécie de regulamentação interna a legitimar a denegação?

Como se percebe, a recusa de atuação não pode vir desacompanhada da accountability inerente à racionalidade aplicativa da teoria dos precedentes judiciais, caso contrário, estar-se-ia legitimando nova e infeliz barreira à defesa judicial dos direitos dos despossuídos, em nítida violação à cláusula constitucional de acesso à Justiça. Pior: estariam os defensores públicos a contribuir com maior insegurança jurídica, violando a isonomia, a previsibilidade e a confiança do público hipossuficiente (ou seja, praticando tudo aquilo que a teoria de precedentes almejou coibir).

Sem pretender esgotar o tema, este breve estudo4 colima trazer algumas primeiras impressões sobre este relevante debate processual, o qual, certamente, pautará discussões acadêmicas no seio das Defensorias Públicas do país na próxima década.

Nos dois ulteriores textos que serão apresentados nesta prestigiada coluna, o tema será retomado à luz da apresentação de algumas balizas que, na perspectiva deste autor, erguem-se como condição de possibilidade à atividade denegatória do defensor público frente à pretensão contrária a precedente judicial.

Até breve!


1 Sobre o tema, conferir: SILVA, Franklyn Roger Alves. O Código de Processo Civil e os novos instrumentos postos a disposição da Defensoria Pública – a atuação institucional de índole objetiva e subjetiva na uniformização da jurisprudência. In: Livro de Teses e Práticas Exitosas. XII Congresso Nacional de Defensores Públicos (Conadep). Curitiba, 2015, p. 113. Ainda, na esfera processual penal, elogiável o trabalho pioneiro de Paiva: PAIVA, Caio. Por uma teoria dos precedentes penais: a jurisprudência a serviço da contenção do poder punitivo. IBCCrim. Boletim 246, maio 2013.
2 Artigo 98, parágrafo 4º, CPC/2015: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
3 Artigo 4º-A, LC 80/94: São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: I – a informação sobre: a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; II – a qualidade e a eficiência do atendimento; III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
4 Para uma visão aprofundada do tema precedente judicial no âmbito da Defensoria Pública, conferir a obra Prática Cível para Defensoria Pública, de autoria deste subscritor, a ser publicado pela Editora CEI.

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Aprovados no III Concurso para Defensor Público do Paraná estreiam quadro “Você sabia?”

Os aprovados no III Concurso para Defensor Público do Paraná estão estreando hoje um projeto bem bacana. É o quadro “Você Sabia?”, que vai discutir justiça e educação em direitos. Os vídeos vão ser veiculados toda semana na página do Facebook “Movimento pela Defensoria Pública do Estado do Paraná”. Quem se interessar é só curtir! A Adepar apoia o projeto e deseja boa sorte aos futuros Defensores Públicos do Paraná!

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