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Projeto da Defensoria Pública em Cianorte de combate à violência contra a mulher é tema de reportagem da RPCTV

cianorte-rpc-01-04-2016

A Defensoria Pública em Cianorte está dando exemplo no combate à violência contra a mulher organizando encontros com vítimas de violência. O projeto, que você pode conhecer assistindo a reportagem da RPCTV, vem sendo desenvolvido pelos defensores públicos Francine Amorese e Gilson Rogério Duarte de Oliveira, com o apoio das psicólogas Aline Daniele Hoepers e Tânia Cristina Cordeiro Divino.

Clique aqui ou sobre a imagem acima para assistir a reportagem.

Adepar dá as boas-vindas aos novos defensores públicos do Paraná

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Hoje, dia 31 de março, os 36 aprovados no II concurso para defensor público do Paraná assinaram o termo de posse. A Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná) estava lá para recepcioná-los e dar as boas-vindas. Na terça-feira, dia 5, no Palácio Iguaçu, em Curitiba, eles participarão de uma solenidade de posse na presença de diversas autoridades.

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Adepar celebra a chegada de 36 novos defensores públicos no Paraná

Nesta quinta-feira, dia 31 de março, a Defensoria Pública do Paraná dará mais um passo importante com a chegada de 36 novos defensores públicos que foram aprovados no concurso que se iniciou em 2014. A Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná) celebra essa chegada com muita festa e orgulho, já que tem reivindicado constantemente um aumento no quadro de defensores e também melhores condições de trabalho.

A Defensoria Pública foi instituída no Paraná com 23 anos de atraso, já que está prevista na Constituição Federal de 1988. Atualmente, conta com apenas 73 defensores atuando em 21 das 161 comarcas do Estado. Mas a boa notícia é que os novos defensores públicos do Paraná estão cheios de vontade de trabalhar.

É o caso da Ana Caroline Teixeira, futura defensora. Ela disse que está empolgada com a possibilidade de consolidar e fortalecer o trabalho da Defensoria Pública do Paraná, trazendo mais visibilidade para os defensores.

“O direito abrange tantas questões, mas é a defensoria que atinge as questões mais sensíveis da sociedade. É a defensoria que luta por mais igualdade, por mais justiça”, afirmou Teixeira.

O mesmo sentimento de querer fazer a diferença na sociedade e ainda valorizar o trabalho do defensor público é compartilhado por Mariana Gonzaga Amorim, também aprovada no último concurso. Segundo ela, a hora é de trabalhar e de cumprir com o papel que cabe aos defensores públicos.

“O defensor é um instrumento que atua para garantir os direitos fundamentais”, pontuou Amorim, dizendo que a defensoria é um sonho antigo e que foi traçado já desde os tempos da universidade.

De acordo com a presidente da Adepar, Thaísa Oliveira, a posse dos novos defensores públicos do Paraná representa mais uma vitória para a população paranaense.

“Ainda há muito o que se melhorar em termos de salário, de estrutura e da quantidade de defensores, de servidores e do quadro de apoio, mas, sem dúvidas, os novos defensores chegam para dar mais ânimo e para contribuir com a consolidação da defensoria paranaense, já que se estima que cerca de 70% da população do Paraná seja potencial usuária dos serviços da defensoria”, disse Oliveira.

Os 36 novos defensores devem começar a atuar já durante a segunda quinzena de abril, após participar de um curso de formação de duas semanas.

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A Defensoria Pública enquanto custus vulnerabilis – Por Bruno de Almeida Passadore

No presente artigo, iremos analisar a possibilidade de atuação judicial da Defensoria Pública em processos na qualidade de interveniente no cumprimento de suas atribuições e interesses constitucionalmente previstos. Em outros termos, processos judiciais em que o órgão defensorial vem a atuar não como representante judicial da parte – algo que se dá, na atualidade, na maioria das vezes – ou como parte propriamente dita – quando atua na qualidade de substituto processual da sociedade ou grupo de pessoas em ações coletivas -, mas sim como interveniente na tutela de interesses de necessitados, ainda que eventualmente representados judicialmente por advogado particular. Trata-se, portanto, da atuação da Defensoria Pública na qualidade de custus vulnerabilis.

Tal atribuição institucional, ainda pouco explorada pela doutrina e pela jurisprudência e muitas vezesnegligenciada até mesmo pela própria instituição – provavelmente em decorrência de estrutura deficitária do órgão[1] – possui forte lastro constitucional e legal, e decorrente das diversas atribuições do órgão.

A respeito, vejamos o art. 134, caput, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”

Nesta senda, denota-se, enquanto missão institucional da Defensoria Pública: (a) ser expressão e instrumento do regime democrático, situação pela qual deve ser vista como um dos porta-vozes dos direitos fundamentais dos membros da sociedade, muitas vezes com nítida função contra-majoritária – como se dá, por exemplo, na defesa de direitos daquele processado e/ou condenado criminalmente; (b) promover a defesa dos Direitos Humanos no sistema jurídico brasileiro – e não simplesmente a Lei, a tornar possível eventuais embates entre este órgão e o próprio Ministério Público -; e (c) realizar a defesa dos necessitados em suas diversas modalidades (judicial ou administrativa; de forma individual ou coletiva), nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF[2].

Especificamente em relação à defesa dos necessitados, cumpre observar quais os limites dessa atribuição, e, em paralelo a isto, deve-se considerar quais as imbricações do contido no art. 5º, LXXIV que determina a prestação de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recurso.

Talvez uma leitura apressada acerca da questão possa levar o leitor a interpretar que a atuação da Defensoria Pública se limitasse àqueles casos em que presente indivíduos economicamente necessitados. Sem razão, porém.

Não se ignorando que a carência econômica é um indicativo acerca da qualidade de necessitado de determinada pessoa ou grupo, percebe-se que, em nenhum momento, o constituinte limitou o caráter de necessitado ao economicamente necessitado. Muito pelo contrário. Em realidade, mais adequado apontar a existência de necessidades/necessitados juridicamente relevantes, a ensejar a atuação da Defensoria Pública, sendo a insuficiência financeira apenas uma delas.

Vislumbra-se, assim, diversas categorias de necessitados constitucionais sem qualquer relação com eventual condição econômica. Veja-se, por exemplo: o consumidor (art. 5º, XXXII[3]); a criança, o adolescente e o jovem (art. 227, caput[4]); o idoso (art. 230, caput[5]); o indígena (art. 231, caput[6]); etc.

Aludida situação de necessidade, aliada ao papel da Defensoria Pública estabelecido constitucionalmente atrai, por consectário lógico, o interesse institucional do órgão defensorial, não sendo feita qualquer análise da situação econômica do indivíduo que vem a se encaixar no perfil de necessitado. Não por outra razão, é garantido o acesso a toda criança e adolescente aos serviços da Defensoria Pública e não só de toda criança e adolescente economicamente desprovidos (art. 141, caput, do ECA[7]). A mesma situação ocorre em relação à mulher vítima de violência doméstica, à qual é garantido a assistência da Defensoria Pública, independentemente de sua situação financeira (art. 28, da L. 11.340/06[8]). Aliás, a atuação defensorial, nestes casos, é apontada pela Lei Orgânica da Defensoria Pública como efetiva atribuição institucional (art. 4º, XI, da Lei Complementar 80/94[9]).

A atuação da Defensoria Pública, como se percebe, não se resume à simples assistência dos hipossuficientes. Não desconhecendo algumas posições contrárias a este entendimento[10], trata-se de perceber, neste aspecto, que o texto normativo traz em si um compromisso, ou seja, uma entificação minimamente necessária à interpretação jurídica[11], a tornar juridicamente equivocado qualquer entendimento que limite a atuação da Defensoria Pública a situações de simples carência de recursos financeiros, algo que já tivemos a oportunidade de apontar em trabalho de maior fôlego acadêmico:

“Aponta-se, finalmente, que a atividade de aludido órgão [Defensoria Pública] vai além da assistência jurídica aos hipossuficientes, mormente a partir da edição da Emenda Constitucional 80/2014. Afinal, se é um dos objetivos constitucionais erradicar a pobreza (art. 1º, III, da CF), chegaria a ser paradoxal argumentar que um órgão voltado apenas para assistência dos pobres seja uma “instituição permanente” (art. 134, caput, da CF), ou seja, ou erradicar a pobreza não é efetivamente um objetivo constitucional, ou a Defensoria Pública possui atribuições muito mais amplas do que uma leitura superficial acerca do papel da instituição possa sugerir[12].”

Em sentido próximo, Rodolfo de Camargo MANCUSO é enfático ao frisar que o conceito de “necessitado” a atrair a atuação de Defensoria Pública é amplo e, por evidente, não se limita ao economicamente necessitado:

A atuação da Defensoria Pública é regulamentada pela LC federal 80/94, valendo desde logo ressaltar que há um razoável consenso no sentido de que a expressão necessitado não comporta leitura simplista ou reducionais, mas deve antes estender-se para alcançar outras situações de vulnerabilidade, para além daquela estritamente financeira […].[13]

Caminhando. Ainda para que seja justificada a atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis mostra-se necessário apontar qual o papel judiciário da instituição. Ou seja, qual os limites de atuação da Defensoria Pública em juízo. Estaria o órgão defensorial limitado à simples representação judicial de uma parte? Seria o defensor público mero[14] advogado dativo, porém contratado diretamente pelo Estado e que vem a atuar exclusivamente nesta função?

Ousamos dizer que não.

Por óbvio que a Defensoria Pública em diversos casos atuará, sim, na qualidade de representante dos interesses de uma determinada pessoa em juízo, tomando medidas muito próximas àquelas que um advogado particular contratado pelo jurisdicionado tomaria. O defensor público ajuizará ações em nome da parte, apresentará respostas, interporá recursos, etc. Esta função provavelmente é a que mais se nota em nosso sistema jurídico.

Todavia, conforme bem demonstrado anteriormente, a Constituição fixou à Defensoria Pública uma série de atribuições que vão além da mera representação da parte necessitada em juízo. Fazendo um paralelo, seria como dizer que o papel do Ministério Público, ante aquilo que se mostra com maior frequência nos meios jurídicos, fosse reduzido à figura do acusador público em questões criminais, algo absolutamente equivocado.

Assim, por exemplo, a Defensoria Pública pode atuar como substituto processual da coletividade em demandas de caráter transindividuais (ações civis públicas), sendo reconhecida a legitimidade ativa da instituição para este fim (art. 5º, II, da LACP[15]; art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94[16], etc.). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal na paradigmática Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943/DF reconheceu a adequação constitucional da legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizamento de ações coletivas, colocando uma pá de cal sobre qualquer discussão acerca do tema[17].

Outra questão que se mostra mais interessante, e específica ao caso em comento, trata-se da atuação judicial da Defensoria Pública não como representante da parte em juízo, ou efetivamente como parte em juízo, mas como interveniente processual com lastro na atribuição constitucional do órgão. Em outros termos, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de protetor do necessitado, ou utilizando termo que vem ganhando espaço:custos vulnerabilis.

Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

“[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]”.[18]

Na mesma linha, Luigi FERRAJOLI – conhecido entusiasta do modelo brasileiro de Defensoria Pública – defende a possibilidade do órgão defensorial atuar em processos criminais não apenas quando for o caso de suprir a ausência de advogado privado, mas intervir sempre no processo penal, ainda que o réu conte com patrono particular, ante a vulnerabilidade do processado frente à acusação pública.[19]

Neste caminhar, vale apontar que a reforma no âmbito da Lei de Execuções Penais no ano de 2010, introduziu o art. 81-A em aludido diploma. Com este dispositivo, foi estabelecida a atribuição da Defensoria Pública em zelar pela adequada execução da sanção criminal[20]. Em razão disto, vem sendo admitida a intervenção da Defensoria Pública em processos, ainda que contando com advogado particular, no intuito de ser garantido a regular execução da sanção penal[21]. Em que pese a resistência formulada a este posicionamento[22], torna-se claro que este vem a se inserir dentro do rol de atribuições institucionais, ante a situação de vulnerabilidade narrada.

Ainda bastante ilustrativo acerca desta questão, é trazido o art. 554, §1º, do CPC-2015[23], dispositivo que, talvez sem grande tecnicidade – algo comum em institutos jurídicos que ainda não se mostram plenamente consolidados -, prevê a hipótese de intervenção defensorial em casos de certas demandas possessórias na linha da atribuição institucional de tutela do necessitado. Mostra-se óbvio que, neste caso, a Defensoria Pública não atua como representante da parte, tampouco como parte em si, mas, em realidade, como interveniente processual ante seus interesses constitucionais.

Evidentemente, em referidas situações, não se pode confundir a atuação da Defensoria Pública com a do órgão ministerial, por mais que ambas as atuações possam possuir, eventualmente, algum ponto de contato. Este cabe atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses sociais indisponíveis, enquanto a Defensoria Pública atuará na qualidade de defensora dos interesses dos necessitados.

Um exemplo tornará mais claro o argumento.

Imaginemos uma situação em que o Ministério Público ajuíze uma ação coletiva (ou até mesmo algum ente federativo, com a consequente intervenção ministerial) contra determinada comunidade ante ocupação irregular de uma área ambientalmente protegida. A atuação da Defensoria Pública provavelmente será imperativa no intuito de democratizar o cenário jurídico, tutelando os interesses dos necessitados, ainda que o interesse social, em tal caso hipotético, e tendo o Ministério Público como seu representante, seja desalojar referidas pessoais. Em suma, haverá a intervenção da Defensoria Pública enquanto protetora dos interesses do necessitado, ainda que não seja parte ou representante judicial do hipossuficiente.

Por todo o já trazido, portanto, concluímos que se mostra não apenas possível, como efetivamente necessária, a intervenção da Defensoria Pública em processos judiciais não apenas enquanto representante processual do necessitado ou como parte em si, mas também enquanto interveniente, na qualidade de custos vulnerabilis, ante a atribuição constitucional do órgão aqui exaustivamente exposta.


Notas e Referências:

[1]  Veja-se, por exemplo, o caso da própria Defensoria Pública do Estado do Paraná. Apesar da criação da Defensoria Pública na União e nos Estados da Federação pelo constituinte de 1988, o órgão foi efetivamente instalado no estado apenas com a edição da Lei Complementar Estadual 136 de 19 de maio de 2011, sendo que, anteriormente, a atividade da instituição era realizada de forma precária e errática por meio de advogados voluntários e/ou cedidos pela Secretária de Justiça. Por sua vez, os primeiros defensores públicos aprovados em concursos tomaram posse apenas em outubro de 2013, ou seja, com um atraso de cerca de 25 anos ante a obrigação do constituinte originário. Por evidente, o órgão conta com uma estrutura física e de pessoal muito aquém do necessário, havendo, na data hoje (22/03/2016), apenas 73 defensores públicos em exercício, enquanto o ideal, segundo dados do IPEA, seria de cerca de 850 (http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/deficitdedefensores, acesso em 09/03/2016), ou seja, há menos de 10% do número ideal de defensores no estado. Aponta-se, por fim, que 42 pessoas aprovadas no 2º concurso para ingresso na carreira de defensor público do Estado do Paraná – concurso este finalizado em março de 2015 – aguardam posse.

[2] Em sentido próximo: MAIA, Maurílio Casas, A segunda onde de acesso à justiça e os necessitados constitucionais: por uma visão democrática da Defensoria Pública. In Direitos e Garantias Fundamentais, org. André Costa Correa et. alii, Birigui: Ed. Boreal, 2015, p. 187.

[3] “XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

[4] “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

[5] “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

[6] “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

[7]Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos”.

[8] “Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado”.

[9] “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; […]”.

[10] Por todos: GENS, Karin Sohne; e FINGER, Júlio Cesar, A Inconstitucionalidade da Lei n. 11.448/2007.Artigo veiculado na página eletrônica da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP (http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/409-a-inconstitucionalidade-da-lei-n-11-448-2007.html, acesso em 10/03/2016).

[11] STRECK, Lênio Luiz, Verdade e Consenso. 5ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2014, p. 377.

[12] PASSADORE, Bruno de Almeida, Precedentes e Uniformização de Jurisprudência: uma análise crítica.Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade de São Paulo, 2016, p. 160, n. 601.

[13] MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Interesses Difusos: conceito e legitimação para agir. 8ª edição, São Paulo: Ed. RT, 2013, p. 260. Neste mesmo sentido, vale lembrar acerca do parecer de Ada Pelegrini GRINOVER apresentado no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 3.943/DF, no qual a Professora da Faculdade de Direito de São Paulo aponta que a assistência aos “economicamente fracos” é apenas uma das funções da Defensoria Pública, mas, evidentemente, não o único.

[14] Utilizamos esta palavra sem qualquer conotação negativa e relacionada apenas aos limites da atuação judicial do advogado dativo, o qual vem a funcionar exclusivamente como representante da parte em juízo.

[15]Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: […]II – a Defensoria Pública; […]”

[16]Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; […]”.

[17] Aludida ação foi assim ementada: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE” (Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 07/05/2015).

[18] MAIA, Maurílio Casas, A segunda onde de acesso à justiça e os necessitados constitucionais: por uma visão democrática da Defensoria Pública. In Direitos e Garantias Fundamentais, org. André Costa Correa et. alii, Birigui: Ed. Boreal, 2015, p. 187.

[19] FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 1ª edição para e-book baseada na 4ª edição impressa, São Paulo: Ed. RT, 2014, capítulo IX, item 40.3 e capítulo XI, item 41.4.

[20]Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva”.

[21] Em sentido próximo, porém limitando a atuação da Defensoria Pública em casos nos quais há representação judicial do apenado por advogado particular tecnicamente deficiente: PAIVA, Caio Cézar,Defensoria Pública: Manual de Teoria e Prática Penal. No prelo, cujo conteúdo foi gentilmente disponibilizado pelo autor. Ainda, em nível jurisprudencial: TJ-MG, Agravo em Execução Penal n. 1.0035.05.062148-7/002, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim, j. 11/12/2013.

[22] http://www.ammp.org.br/institucional/mostrar-noticia-prerrogativa/descricao/Not%C3%ADcias/noticia/8, acesso em 10/03/2016.

[23] “§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.”


Bruno de Almeida Passadore é Defensor Público do Estado do Paraná, titular da 44ª Defensoria Pública de Capital, com atribuição perante as Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e mestrando em Direito Processual Civil pela mesma instituição.

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Anadep, com o apoio da Adepar, divulga Nota Pública diante do agravamento da crise política

NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Defensores Públicos –  ANADEP – se dirige à sociedade brasileira, nesse momento pelo qual passa nosso país, para manifestar sua apreensão diante do agravamento da crise política e do acirramento dos ânimos da República.

O momento pede serenidade de todas as instituições brasileiras para, juntas, fortalecermos nossa democracia ainda jovem e que tem na Constituição de 1988 o seu pilar de sustentação.

A ANADEP condena a corrupção, que vilipendia cotidianamente  o direito de todos os usuários  da Defensoria Pública, grupo mais vulnerável diante da malversação dos recursos públicos. Mas como representante de quase 6000 Defensores Públicos de todos os estados da Federação, integrantes da Instituição que é expressão do regime democrático, clama pela apuração dos fatos com a observância da mais estrita legalidade e o respeito às garantias individuais.

Tais garantias, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e a presunção de inocência, são imprescindíveis em um processo penal que deve ser livre de vícios e apto a promover a paz social como resultado da atividade jurisdicional.

A Associação  Nacional  dos Defensores  Públicos  seguirá  lutando pelo acesso à  Justiça de todos os cidadãos brasileiros, que têm  no modelo público de assistência jurídica a garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito.

Joaquim Gonzaga Neto
Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP)

ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE – ADPACRE
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – ADEP-BA
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE ALAGOAS – ADEPAL
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ADEPAM
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – ADPEC
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – ADEP-DF
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ADEPES
ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS DEFENSORES PÚBLICOS – AGDP
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO – ADPEMA
ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE DEFENSORES PÚBLICOS – AMDEP
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS – ADEP-MG
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ – ADPEP-PA
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS DEFENSORES PÚBLICOS – APDP
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO PARANÁ – ADEPAR
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPEPE
ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORES PÚBLICOS – APIDEP
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADPERJ
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ADPERN
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ADPERGS
ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA – AMDEPRO
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA – ADPER
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS – APADEP
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – ADEPESC
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE – ADPESE
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS – ADPETO

Anadep, com o apoio da Adepar, divulga Nota Pública diante do agravamento da crise política Read More »

Defensores Públicos publicam manifesto em prol do Estado democrático de direito

Através de um manifesto publicado ontem, 13 de março, 451 defensores públicos de todos os cantos do Brasil se posicionaram contrários a algumas ações da justiça criminal que eles consideram “retrocessos do sistema”, como a relativização da presunção de inocência, a condução coercitiva de investigado e a banalização da prisão preventiva. Segundo os defensores, tais atos ameaçam o Estado democrático de direito porque ferem as garantias constitucionais e os direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

Leia o manifesto na íntegra:

MANIFESTO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS BRASILEIROS EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A Defensoria Pública é instituição autônoma, constitucionalmente prevista e destinada à prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas em situação de vulnerabilidade, que não tem condições de aceder à Justiça.

As Defensoras e Defensores Públicos abaixo assinados, em razão dos recentes e notórios episódios de arbítrio judicial, vêm a público apresentar suas considerações sobre a crescente ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Tem-se visto muitos acadêmicos e profissionais da área jurídica, com razão, externar contrariedade ante manifestos retrocessos do sistema de justiça criminal, tais como a relativização da presunção de inocência, a condução coercitiva de investigado e a banalização da prisão preventiva.

Lançar mão de expedientes contrários às mais basilares garantias individuais, previstas sólida e taxativamente no texto constitucional, em nome de uma “cruzada contra a impunidade” representa recorrer a medidas de exceção no interior da Democracia brasileira, de modo a ensejar preocupação e perplexidade, mesmo àqueles que atuam rotineiramente operando as normas e princípios que orientam e determinam o funcionamento da Justiça no Brasil.

Práticas dessa natureza, ainda que inspiradas por anunciadas lídimas intenções, não se justificam, mormente na seara penal, onde o respeito às garantias constitucionais e formas processuais representam o respeito aos direitos fundamentais do cidadão e do Estado Democrático de Direito.

Ao se estabelecer como paradigma de bom funcionamento do sistema de justiça criminal a utilização de expedientes persecutórios heterodoxos como os que recentemente ganharam destaque na imprensa nacional, fatalmente estar-se-á colaborando para a cristalização de práticas de baixa intensidade democrática, o que alcançará ainda mais a milhares de brasileiros e, em consequência, à sociedade como um todo.

É preciso cuidado para que a defesa da sociedade, historicamente desigual, não acabe desaguando na defesa da desigualdade social. O imaginário público vem sendo cotidianamente saturado por imagens advindas da imprensa policialesca, o que parece servir de incentivo a espasmos de justiçamento criminoso. Ostentar o terceiro maior número de presos no mundo não garantirá ao Brasil um lugar no pódio dos países menos violentos. Além desta constatação empírica, não é de hoje que as ciências criminais modernas têm ensinado que não há proporcionalidade direta entre os níveis de encarceramento e os esperados reflexos na segurança pública.

Vive-se, hoje, depois de longo processo de lutas, o mais flongo período histórico sob regime democrático no Brasil. A Constituição estatui como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Que não se violente a democracia brasileira.

1 Adriana Bevilaqua – DP/RJ
2 Adriana Britto-DP/RJ
3 Adriana Vasconcelos Henrique Dias – DP/RJ
4 Adriana Vinhas Bueno-DP/SP
5 Adriano Souto Oliveira-DP/RJ
6 Adriano Souto-DP/PA
7 Agenor Gomes Pinho Neto-DP/RJ
8 Alessa Pagan Veiga – DP/MG
9 Alessandra Quines – DP/RS
10 Alessandro Genaro Soares Lema – DP/RS
11 Alexandre Corsini Pagani – DP/ES
12 Aline Carvalho Coelho DP/MT
13 Alynne Patrício de Almeida Santos-DP/PI
14 Américo Grilo-DP/RJ
15 Ana Carolina Carneiro Barde Bezerra-DP/SP
16 Ana Carolina Ivo Jhouri – DP/PE
17 Ana Carolina Oliveira G. Schwan –DP/SP
18 Ana Cláudia da Silva Alexandre – DP/MG
19 Ana Cristina Fonseca do Valle-DP/RJ
20 Ana Flavia Szcuhmacher Lopes-DP/RJ
21 Ana Leticia Stern – DP/ES
22 Ana Lucia Tavares – DP/RJ
23 Ana Luiza de Souza Billoria Alves-DP/RJ
24 Ana Maria Mauro-DP/RJ
25 Ana Paula Barata – DP/RJ
26 Ana Paula Barbosa – DP/RJ
27 Ana Paula Colombiano Jorge de Souza-DP/RJ
28 Ana Paula Gamero-DP/PR
29 Ana Paula Meireles – DP/SP
30 Ana Regis-DP/RJ
31 Ana Rita Souza Prata – DP/SP
32 Ananda de Helia Benevides – DP/BA
33 André de Felice –DP/RJ
34 André Ribeiro Giamberardino- DP/PR
35 Andrea da Silva Lima DP/SP
36 Andrea da Silva Lima –DP/SP
37 Andrea Tourinho – DP / BA
38 Anilori Lazzaron-DP/RS
39 Anna Carolina da Costa Vieira –DP/RJ
40 Antonio Carlos Moni de Oliveira – DP/MG
41 Antônio Cavalcante dos Reis Filho-DP/BA
42 Arlanza Rebello – DP/RJ
43 Arlindo Gonçalvez dos Santos Neto-DP/AM
44 Armano Carvalho Barbosa – DP/PI
45 Aroldo Sávio Guimarães Maciel-DP/SE
46 Artur Rega Lauandos-DP/SP
47 Augusta Monte Alegre Bezerra de Andrade Lima DPE-SE
48 Beatriz Carvalho de Araujo Cunha-DP/RJ
49 Bernardett de Lourdes Cruz Rodrigues-DP/RJ
50 Blenier Hermann – DP/RJ
51 Bruno Antônio Barros Santos – DP/MA
52 Bruno Braga Lima – DP/MG
53 Bruno de Almeida Passadore-DP/SP
54 Bruno Moura-DP/BA
55 Camila Doria Ferreira – DP/ES
56 Camila Galvão Tourinho-DP/SP
57 Camila Guimarães Garcia-DP/ES
58 Camila Machado Umpierre – DP/MG
59 Camila Oliveira Zimmermann-DP/RJ
60 Camila Sousa dos Reis Gomes-DP/MG
61 Carla Vianna-DP/RJ
62 Carlos Alberto de Figueiredo Junior- DP/RJ
63 Carlos Azeredo da Silva Teixeira-DP/SC
64 Carlos de Rezende Rodrigues-DP/RJ[
65 Carlos Eduardo Freitas de Souza-DP/MT
66 Carmem de Moraes Barros-DP/SP
67 Carmen Silvia de Moraes Barros – DP/SP
68 Carolina Anastacio-DP/RJ
69 Carolina Castelliano-DPU/RJ
70 Carolina Costa F. Bicalho-DP/SP
71 Carolina LP Teixeira Sauerbronn DP/RJ
72 Carolina Morishita Mota Ferreira – DP/MG
73 Carolina Pazos Moura – DP/ES
74 Carolina Silva Ungarelli – DP/TO
75 Carolina Xavier Tassara – DP/RJ
76 Caroline Kholer Teixeira-DP/SC
77 Christiano Paiva Neves. DP/RJ
78 Christine Balbinot – DP/RS
79 Cinthia Robert-DP/RJ
80 Cintia Erica Mariano – DP/RJ
81 Clara Welma Florentino e Silva – DP/MA
82 Clarice Viana Binda-DP/MA
83 Clarisse Noronha – DP/RJ
84 Claudia Aguirre-DP/AC
85 Claudia Daltro – DP/RJ
86 Cláudia de Castro Torred – DP/MG
87 Claudio Mascarenhas-DP/RJ
88 Cleber Francisco Alves-DP/RJ
89 Clívia Renata Loureiro Croelhas-DP/PA
90 Cosmo Sobral da Silva – DP/MA
91 Cristian Pinheiro Barcellos –DP/RJ
92 Cristiane Mello – DP/RJ
93 Cristina Emy Yokaichiya-DP/SP
94 Cynara Peixoto Fernandes Isensee- DP/BA
95 Daisy dos Santos Marques – DP/PI
96 Daniel Lozoya-DP/RJ
97 Daniel Macedo Alves Pereira-DPU/RJ
98 Daniel Soeira Freitas – DP/BA
99 Daniel Soeiro Freitas -DP/BA
100 Daniel Souza Faria – DPE-SE
101 Daniela Considera-DP/RJ
102 Daniele de Souza Osório DPU/SP
103 Daniele Giovannini-DP/RJ
104 Daniella Vitagliano -DP/RJ
105 Danilo Correia da Paz – DPU/PA
106 Dárcio Rufino de Holanda – DP/PI
107 Davi Oliveira P. da Silva-DP/PA
108 Dayan Saraiva de Albuquerque – DP/RO
109 Debora Machado Cavalcanti-DP/SP
110 Deborah Caldeira Espindola Sales DP/RJ
111 Delano Benevides – DP/CE
112 Delma Gomes Messias – DP/MG
113 Denis Praça – DP/RJ
114 Denis Sampaio – DP/RJ
115 Denize Souza Leite – DP/TO
116 Dezidério Machado Lima-DP/PR
117 Diego Azevedo Simão-DP/RO
118 Diogo Soares Menezes-DP/RJ
119 Douglas Admiral Louzada – DP/ES
120 Douglas Admiral Louzada-DP/ES
121 Edilson Santana Gonçalves Filho – DPU/RN
122 Edivan de Carvalho Miranda – DP/TO
123 Edna Miudim-DP/RJ
124 Eduardo Cavalieri Pinheiro-DP/MG
125 Eduardo Chow de Martino Tostes-DP/RJ
126 Eduardo Gomes-DP/RJ
127 Eduardo Queiroz Carboni Nogueira-DP/SP
128 Eduardo Rodrigues de Castro-DP/RJ
129 Eduardo Souza Kotake-DP/SP
130 Elaine Fernandez DP/RJ
131 Elaine Moraes Ruas Souza-DP/SP
132 Eliana Socorro Santos Vasconcelos-DP/PA
133 Elias Gemino de Carvalho – DP/ES
134 Elielson dos Santos Pereira-DPU/PE
135 Elisa Costa de Oliveira-DP/RJ
136 Elisa Cruz – DP/RJ
137 Elisabete Aparecida Arruda Silva – DP/PR
138 Elydia Monteiro – DP/TO
139 Emanuel Queiroz Rangel-DP/RJ
140 Enedir Santos-DP/RJ
141 Erick Railson Azevedo Reis – DP/MA
142 Erisvaldo Marques dos Reis- DP/PI
143 Eufrásia das Virgens – DP/RJ
144 Everton Sarraff Nascimento-DP/AM
145 Fabiana Cardinot-DP/RJ
146 Fabiana Leite-DP/RJ
147 Fabio Amado-DP/RJ
148 Fabio Pires Namekata-DP/PA
149 Fabrício Dias Braga de Sousa – DP/TO
150 Felipe Augusto Cardoso Soledade – DP/MG
151 Felipe Fernandes De Magalhães –DP/TO
152 Felipe Lopes da Silva Pereira -DP/RJ
153 Fernanda Cavalcanti Costa – DP/MG
154 Fernanda Fábregas Ferreira-DP/RJ
155 Fernanda Gonçalves Dourado de Oliveira – DP/BA
156 Fernanda Maia do Couto-DP/RJ
157 Fernanda Mambrini Rudolfo-DP/SC
158 Fernando Campelo Martelleto – DP/MG
159 Fernando cezar picanço cabussú DPU/Niterói
160 Fernando José Sampaio Lobo-DP/PA
161 Fernando Luiz Camargo Araújo-DP/MG
162 Filipe José Bastos de Assis-DP/RJ
163 Firmiane Venancio-DP/BA
164 Flavia Americo Rodrigues Pereira-DP/MG
165 Flavia Nascimento-DP/RJ
166 Flávio Lélles – DP/MG
167 Franciana Di Fátima Cardoso – DP/TO
168 Franciane Marques-DP/SP
169 Francisco Messias – DP/RJ
170 Francisco Nunes Fernandes Neto-DP/PA
171 Françoise Frazão Cailleaux – DP/BA
172 Frederico Cesar Leão Encarnação – DP/RR
173 Frederido Guilherme Dornellas Piclum – DP/MG
174 Gabriel Albernaz da Conceição-DP/RJ
175 Gabriel Freitas Maciel Garcia de Carvalho – DP/MG
176 Gabriel Morgado da Fonseca – DP/MG
177 Gabriel Vieira Berla – DP/MG
178 Gabriela Gulla- DP/RJ
179 Gabriela Larrosa de Oliveira – DP/ES
180 George Santos Araújo -DP/BA
181 Geraldo Lopes Pereira – DP/MG
182 Gerson Henrique Silva Souza –DP/PI
183 Gil Braga de Castro Silva -DP/BA
184 Glaucia Amelia Silveira Andrade – DP/SE
185 Glauco Rodrigues de Paula – DP/MG
186 Glícia Rodrigues Batista Martins – DP/PI
187 Graziele Dias Ocariz-DP/MS
188 Guilherme Andrade Carneiro Deckers – DP/MG
189 Guilherme Celidônio-DP/RJ
190 Guilherme Frederico de Souza Panzenhagen-DP/PR
191 Gustavo Corgosinho Alves de Meira – DP/MG
192 Gustavo Dantas Carvalho – DP/SE
193 Gustavo Leite Ferreira – DP/MA
194 Helena Faria Laranja Hespanhol-DP/RJ
195 Helom César da Silva Nunes-DP/AM
196 Henrique Carvalho Cardoso-DP/PR
197 Henrique da Costa Sennem Bandeira – DP/BA
198 Henrique Guelber – DP/RJ
199 Herick Victor Dantas de Argolo – DPE/SE
200 Horácio Vanderlei Tostes – DP/MG.
201 Hugo Fernandes Matias-DP/ES
202 Humberto Carlos Nunes DP/ES
203 Igo Castelo Branco Sampaio-DP/PI
204 Igor Santos-DP/BA
205 Ilmair Faria Siqueira-DP/AM
206 Iracema Leal – DP/RJ
207 Irisneide Ferreira – DP/TO
208 Isabel di Motta-DP/RJ
209 Isabel Silva Izidoro da Fonseca-DP/RJ
210 Isabela Salomão Silva – DP/MG
211 Isabella Faustino Alves – DP/TO
212 Ivana Araujo Mota-DP/RJ
213 Izabella Nogueira Lopes – DP/MG
214 Jaderson Paluchowski-DP/RS
215 Jamile Soares Matos de Menezes – DP/ES
216 Janaina dos Santos Damas Ribeiro – DP/MG
217 Jane Medina –DP/RJ
218 Jeane Xaud – DP/ RR
219 João Batista Viana do Lago Neto-DP/PI
220 João Felippe Belém de Gouveia Reis- DP/SP
221 João Gustavo Dias –DP/RJ
222 João Helvécio de Carvalho- DP/RJ
223 João Jofly Coutinho-DP/SC
224 João Thomas Luchisinger – DPU/AM
225 Johnny Fernandes Giffoni- DP/PA
226 Jorge A.P. Bruno – DP/RJ
227 Jorge Bheron Rocha – DP/CE
228 José Carlos Lima Dos Santos-DP/RJ
229 José Danilo Tavares Lobato-DP/RJ
230 José Flávio Barreto Gonçalves – DP/MG
231 José Guilherme Leite Cavalcanti Filho – DP/SE
232 Júlia Corrêa de Almeida – DPU/MG
233 Juliana Barros-DP/RJ
234 Juliana Bastos Lintz-DP/RJ
235 Juliana Cardoso dos Santos – DP/ES
236 Juliana Fiani Pertence-DP/RJ
237 Juliana Ianakiewa de Carvalho Naliato-DP/RJ
238 Juliana Mariano-DP/AM
239 Juliana Nunes – DP/ MG
240 Juliano de Oliveira Leonel – DP/PI
241 Juliano Marold-DP/PR
242 Júlio Vicente Andrade Diniz-DP/MT
243 Julyana Patrício de Almeida – DP/MA
244 Julyana Patrício de Almeida-DP/MA
245 Júnia Roman de Carvalho – DP/MG
246 Karen Simões Rosa e Silva-DP/RJ
247 Karina Jasmim –DP/RJ
248 Karine Mara Carvalho Neri – DPE-SE
249 Karine Vasconcelos-DP/RJ
250 Kenia Martins Pimenta Fernandes – DP/TO
251 Lara Alondra Graça-DP/RJ
252 Larissa Pultrini – DP/TO
253 Laurelle Carvalho de Araújo – DP/MG
254 Lauro Gondim Guimarães –DP/PR
255 Layra Francini Rizzi Casagrande – DP/ES
256 Leandro Jesus Pizarro Torrano-DP/MT
257 Leandro Moretti-DP/RJ
258 Lenora Bustamante de Luna Dias – DP/MG
259 Leonardo Alves Toledo – DP/BA
260 Leonardo Ferreira Mendes – DP/TO
261 Leonardo Guida- DP/RJ
262 Leonardo Reis de Nazareth-DP/RJ
263 Leticia de Oliveira Furtado-DP/RJ
264 Lia Medeiros do Carmo Ivo – DP/PI
265 Ligia Marchesi Homem – DP/ES
266 Liliane Maria Gomide Leite R. do Vale – DP/MG
267 Lincoln Cesar de Queiroz Lamellas-DP/RJ
268 Lisia Tabajara-DP/RS
269 Livia Almeida-DP/BA
270 Livia Casseres – DP/RJ
271 Lívia Correia B. Guimarães-DP/RJ
272 Lívia Martins Salomão Brodbeck- DP/PR
273 Lorena Santin-DP/SP
274 Lourena Muniz-DP/AL
275 Lucas Couto Santana-DP/RO
276 Lucia Helena S. Barros de Oliveira-DP/RJ
277 Luciana Andrade Freire – DP/BA
278 Luciano Trindade Rocha-DP/BA
279 Ludmila de Almeida Fanuchi – DP/MG
280 Luís Cesar Rossi Francisco-DP/SP
281 Luis Felipe Drumond Pereira da Cunha-DP/RJ
282 Luis Felipe Rocha Mascarenhas – DP/MG
283 Luiz Otavio de Souza Matta-DP/RJ
284 Luiz Roberto Costa Russo – DP/MG
285 Luiza Bogado Lacerda – DP/ES
286 Luíza Fernandes Castelo Maciel –DP/RJ
287 Mani Pereira Mello-DP/RJ
288 Marcelle Henriques da Silva Badini-DP/RJ
289 Marcello Paiva de Mello- DP/ES
290 Marcelo Turela-DP/RS
291 Marcia Fernandes –DP/RJ
292 Marcia Gomes-DP/RJ
293 Marco Antonio Guimaraes Cardoso –DP/RJ
294 Marco Aurelio Saquetti-DP/MT
295 Marco Aurelio Vellozo Guterrez-DP/PA
296 Marcos Delano – DP/RJ
297 Marcos Leandro Ventura de Andrade – DP/PA
298 Marcos Vinícius Campos Fróes-DP/MA
299 Maria Beatriz Alcântara Sá- DP/SP
300 Maria Carmem de Sá – DP/RJ
301 Maria Carolina Tavares Geraldino Maia-DP/RJ
302 Maria Cecília Pinto e Oliveira DPE-MG
303 Maria Cristina Ferreira de Carvalho -DPE-MG
304 Maria Gabriela Agapito V. P. Silva – DP/ES
305 Maria Lucia Pontes – DP/RJ
306 Maria Lucia Pontes – DP/RJ
307 Maria Matilde Ciorciari – DP/RJ
308 Maria Sônia Barbosa da Silva DP/TO
309 Marialva Sena Santos-DP/PA
310 Mariana Albano de Almeida – DP/MA
311 Mariana Andrade Sobral – DP/ES
312 Mariana Campos de Lima- DP/RJ
313 Mariana Castro de Matos-DP/RJ
314 Mariana de Lima DP/MG
315 Mariana dos Santos de Almeida Motta-DP/RJ
316 Mariana Lobo -DP/CE
317 Mariana Martins Nunes-DP/PR
318 Marilia Farias-DP/RJ
319 Marina Beatriz Marques da Silva Oliveira-DP/RJ
320 Marina Hamud Morato de Andrade-DP/SP
321 Marina Kaori Pinheiro – DP/RJ
322 Marina Lopes – DP/RJ
323 Marina Lowenkron-DP/RJ
324 Mário Henrique Ditticio-DP/SP
325 Marolinta Dutra-DP/MG
326 Marta Juliana Marques Rosado Ferraz -DP/MG
327 Martha Beatriz Thedesco Zanchi-DP/RS
328 Mateus Nascimento Avelar – DP/MG
329 Matheus Pacheco Franco DPE-SE
330 Mauricio Faria Junior-DP/PR
331 Maurilio Casas Maia-DP/AM
332 Maurina Jácome Santana – DP/TO
333 Mayra dos Santos Loyola-DP/RJ
334 Menesio Pinto Cunha Junior-DP/SP
335 Michele de Menezes Leite-DP/RJ
336 Michele Vanessa do Nascimento – DP/TO
337 Milena Jackeline Reis – DP/PI
338 Miriane Tagliari-DP/RS
339 Moacyr Costa Rabello DP/MG
340 Mônica Aragão -DP/BA
341 Musa Máximo Gomes Ferraz-DP/RJ
342 Natália de Castro Torres Costa – DPE/MG
343 Nathalia Parente de Azevedo-DP/RJ
344 Newton Pereira Portes Junior- DP/PR
345 Nicholas Moura e Silva-DP/PR
346 Nilza Maria Paes da Cruz-DP/PA
347 Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas – DP/PI
348 Otavia Garcez Marroni-DP/SC
349 Pablo Henrique Pimenta Farinha – DP/MG
350 Paloma Lamego-DP/RJ
351 Patricia Carlos Magno-DP/RJ
352 Patrícia Pache Celidônio-DP/RJ
353 Patrícia Rodrigues Mendes-DP/PR
354 Patricia Saavedra DP/RJ
355 Paula Andressa Fernandes Benette-DP/RJ
356 Paulo César Azevedo de Almeida – DP/MG
357 Paulo Eduardo Cirino de Queiroz – DP/SE
358 Paulo Henrique Drummond Monteiro – DP/MG
359 Pedro Dubois-DPU
360 Pedro Paulo Carriello DP/RJ
361 Pedro Paulo Coelho – DP/ES
362 Pedro Paulo Coelho – DP/ES
363 Pedro Pessoa Temer-DP/ES
364 Pedro Souza Fialho-DP/BA
365 Pollyana Lopes Assunção – DP/TO
366 Priscila Cristiani Voltarelli Bozola – DP/MG
367 Priscila Ferreira Marques – DP/ES
368 Rafael Barcelos Tristão-DP/SP
369 Rafael Bomfim Lins-DP/RJ
370 Rafael Bravo DPU/RJ
371 Rafael de Paula Eduardo Faber – DP/SP
372 Rafael Mello Poertella Campos – DP/ES
373 Rafael Negreiros Dantas Lima-DP/SP
374 Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa-DP/AM
375 Rafaela Silva Garcez-DP/RJ
376 Rafson Saraiva Ximenes – DP/BA
377 Raimundo Tadeu Licarião Nogueira – DP/PB
378 Raphael Camarão-DP/AC
379 Raphaela Jahara Cavalcanti Lima Clemente-DP/RJ
380 Raul Palmeira-DP/BA
381 Renata Afonso Godinho – DP/MG
382 Renata Bifano-DP/RJ
383 Renata Simião Gomes – DP/MG
384 Renata Simões Stabile Bucceroni-DP/SP
385 Renata Tavares – DP/RJ
386 Renata Tsukata-DP/PR
387 Ricardo André de Souza – DP/RJ
388 Ricardo de Mattos Pereira Filho-DP/RJ
389 Ricardo Padoim-DP/
390 Roberta Ferraz – DP/ES
391 Roberta Fraenkel-DP/RJ
392 Rodolfo Lorea Malhão-DP/RS
393 Rodrigo Azambuja-DP/RJ
394 Rodrigo Cavalcante Lima DPE-SE
395 Rodrigo Pacheco – DP/RJ
396 Rodrigo Tadeu Bedoni-DP/SP
397 Rodrigo Teixiera – DP/ES
398 Rômulo de Meneses Marques – DP/AC
399 Romulo Luís Veloso de Carvalho-DP/MG
400 Ronaldo Francisco –DP/SC
401 Ronan Ferreira Figueiredo-DP/ES
402 Rosane Reis – DP/RJ
403 Sabrina Hofmeister Nassif – DP/RS
404 Samantha Monteiro de Oliveira-DP/RJ
405 Samantha Vilarinho Mello Alves – DP/MG
406 Samyla Gomes Medeiros Soares – DP/ES
407 Sandro Ferreira Pinto – DP/TO
408 Sara Cordeiro Matoso – DP/MG
409 Saulo Brum Leal Junior-DP/RS
410 Sérgio Riani – DP/MG
411 Sergio Sales Pereira-DP/PA
412 Serjano Marcos Torquato Valle – DP/RN
413 Silvia Pinheiro de Brum- DP/RS
414 Silvio de Barros Imbassahy-DP/RJ
415 Simone Estrellita-DP/RJ
416 Simone Haddad Lopes de Carvalho-DP/RJ
417 Soraia Ramos Lima-DP/BA
418 Susana Cadore-DP/RJ
419 Talita Lima de Azevedo – DPE-SE
420 Tamiris Gomes Brandão – DP/MG
421 Tania Bandeira de Souza-DP/PA
422 Tania Luzia Vizeu Fernandes-DP/MT
423 Tarcijany Linhares Aguiar – DPU/PI
424 Tatiana de Noronha Versiani Ribeiro – DP/MG
425 Tereza Cristina Almeida Ferreira DP/BA
426 Thais de Campos -DP /SP
427 Thais Moya-DP/RJ
428 Thaisa Guerreiro – DP/RJ
429 Thaisa Oliveira –DP/PR
430 Thaiz Rodrigues Onofre – DP/ES
431 Thiago de Luna Cury-DP/SP
432 Thiago Piloni e SIlva – DP/ES
433 Tiago Abud-DP/RJ
434 Valdete Cordeiro da Silva – DP/TO
435 Valeria Teixeira Sousa –DP/BA
436 Vanda Sueli MAchado de Souza Nunes – DP/TO
437 Vanessa Alves Vieira-DP/SP
438 Veronica Santos Carvalho-DP/RJ
439 Vinícius Braga Sobral – DP/MG
440 Vinícius Conceição Silva Silva-DP/SP
441 Vinícius Silva – DP/SP
442 Vitor Carvalho Miranda-DP/RO
443 Vitor Eduardo Oliveira – DP/MA
444 Vitor Marcio de Abreu Cuconato-DP/RJ
445 Vivian Almeida-DP/ES
446 Vivian Baptista Gonnçalvez-DP/RJ
447 Viviane Gomes Luchini – DP/BA
448 Viviane Silva Santos Tardelli-DP/RJ
449 Vladimir Koenig-DP/PA
450 Walter Nunes Fonseca Junior – DP/BA
451 Wisley Rodrigo Santos-DP/PR

Defensores Públicos publicam manifesto em prol do Estado democrático de direito Read More »

Adepar participa de audiência pública promovida pela Ouvidora Externa da DPPR

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A Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná), representada pela presidente Thaísa Oliveira, marcou presença ontem, 10 de março, em Curitiba, na audiência pública que foi promovida pelo ouvidor-geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPPR), Gerson da Silva. Mais de 10 representantes de entidades e movimentos sociais também participaram. O objetivo do encontro foi trocar ideias para promover o acesso à Justiça e também para melhorar o atendimento prestado pela DPPR.

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5° dia da campanha do Dia Internacional da Mulher

A nossa campanha em celebração ao Dia Internacional da Mulher termina hoje com mais uma história de incentivo ao desenvolvimento profissional e pessoal da mulher.

‪#‎Adepar‬ celebrando o ‪#‎DiaInternacionalDaMulher‬
5ª de cinco histórias: Maria Tereza Uille Gomes

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Maria Tereza Uille Gomes é procuradora no Ministério Público do Paraná, onde atua desde 1987, e membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Foi a primeira mulher a ser eleita procuradora-geral de Justiça do Estado do Paraná (2002-2004). Foi também a primeira mulher eleita presidente da Associação do Ministério Público do Paraná, com 4 mandatos (1997-1999, 1999-2002, 2005-2007, 2007-2009).

Nascida em Londrina, no interior do Paraná, Maria Tereza se formou em direito pela Universidade Estadual de Londrina, em 1985. Fez pós-graduação em direito de processo penal e direito administrativo pela PUCPR. E é mestre em educação pela PUCPR e doutora em sociologia pela UFPR.

Sempre foi uma defensora ferrenha de uma sociedade mais igualitária entre mulheres e homens e de ações de combate à violência contra a mulher. Maria Tereza já foi também secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná (2011-2015). Ela participou ativamente do processo de criação da Defensoria Pública do Paraná.

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4° dia da campanha do Dia Internacional da Mulher

‪#‎Adepar‬ celebrando o ‪#‎DiaInternacionalDaMulher‬
4ª de cinco histórias: Júlia da Costa

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Júlia da Costa nasceu em 1844, na cidade de Paranaguá, no litoral do Paraná. Tinha um dom e um gosto especial pelas artes, pela poesia e pela música. É tida por muitos como a primeira poetisa paranaense e ficou conhecida como uma mulher que esteve à frente do seu tempo.

Júlia foi importante porque soube fazer uso das palavras para se expressar em meio a uma sociedade machista e cheia de preconceitos e de tabus. Sua vida é rodeada de mistérios. Dizem alguns que ela era uma verdadeira agitadora cultural e política, promovendo encontros literários e bailes, e escrevendo sobre acontecimentos políticos para jornais.

Disse ela certa vez, segundo o escritor Roberto Gomes, que “ser inteligente é um fardo muito pesado para uma mulher”. Eram outros tempos, em que até mudar a cor do cabelo, assim como Júlia o fez, era um costume não muito bem visto pela sociedade. A poetisa faleceu em 1911, aos 67 anos, em Santa Catarina, onde viveu quase a vida toda, tendo publicado dois livros.

Ela é patrona da cadeira número 14 da Academia Paranaense de Poesia.

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