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VI CONAJURI divulga teses aprovadas para o I Encontro de Defensoras e Defensores Públicos do Tribunal do Júri

A Comissão Organizadora do VI Congresso Nacional dos Defensores e Defensoras Públicos do Tribunal do Júri (CONAJÚRI) divulgou as teses aprovadas para apresentação no I Encontro de Defensoras e Defensores Públicos do Tribunal do Júri, que será realizado em 15 de agosto de 2025, dentro da programação oficial do congresso, em Curitiba.

O edital com o resultado estabelece as diretrizes para a participação no encontro, que promete ser um marco na construção coletiva de teses institucionais da Defensoria Pública na atuação no Tribunal do Júri.

As teses admitidas abordam temas centrais e contemporâneos do júri, como: atuação em casos de violência de gênero, faccionalidade no contexto do tráfico, utilização de provas ilícitas, recusa de jurados, e fundamentos para absolvição. Os trabalhos aprovados foram submetidos por defensoras e defensores de diferentes regiões do país e refletem a diversidade e profundidade do pensamento jurídico defensorial.

A próxima etapa será a divulgação da ordem de apresentação das propostas, prevista para o dia 13 de agosto, dois dias antes do encontro. As teses admitidas também serão encaminhadas aos participantes do VI CONAJURI até 11 de agosto.

O encontro inédito se insere no esforço contínuo da Defensoria Pública em qualificar e uniformizar sua atuação institucional perante o Tribunal do Júri, reafirmando o compromisso com a defesa dos direitos humanos, com o devido processo legal e com a promoção de justiça social.

Confira as Teses selecionadas abaixo:
Edital – admissão teses
1- Para a configuração da desistência voluntária desimporta a letalidade do instrumento utilizado. Basta que o agente pudesse prosseguir na empreitada criminosa, mas não o tenha feito.
2- Nos casos envolvendo homicídio em contexto de tráfico de drogas (traficídio), quando a vítima e o/a réu/ré possuírem comprovado envolvimento faccional, é cabível sustentar a absolvição com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa, quando verificada, no caso concreto, a ausência de capacidade do agente de agir de modo diverso em relação ao homicídio (inexigibilidade de conduta diversa).
3- É recomendável o atendimento multidisciplinar aos assistidos com demandas na área da saúde mental.
4- A atuação da Defensoria Pública como assistente qualificado nos processos sujeitos ao rito do Tribunal do Júri trata-se de exigência constitucional e civilizatória em todos os delitos cujas vítimas seja mulheres ou meninas, independentemente de sua condição financeira.
5- À Defesa deve ser garantido o direito de apresentar recusa imotivada ao jurado sorteado após a manifestação da acusação, em observância ao princípio da plenitude de defesa e do contraditório.
6- A Defensoria Pública sustentará, em favor da mulher ré em contexto de violência doméstica e familiar:
I – Principalmente: A legítima defesa (art. 25 do CP) excludente de ilicitude, com a ampliação do sentido atribuido ao requisito da atualidade/iminência da agressão, em razão da permanência do estado de violência e opressão continua e iminencia de novas agressões.
II – Subsidiariamente: A inexigibilidade de conduta diversa (como causa supralegal de exclusão da culpabilidade), pela impossibilidade de se exigir comportamento diferente de quem se encontra psicologicamente subjugada pelo agressor e desamparada pelo Estado.

7- É inconstitucional a condenação do réu, em sessão plenária do júri, pela votação por 4 votos a 3, por violar o princípio da presunção de inocência e o standart probatório “além de uma dúvida razoável”.
8- É ilícita a utilização pelo Ministério Público, em sessão plenária, de elementos de informação produzidos na fase inquisitorial sem repetição em juízo, mediante contraditório e ampla defesa.

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