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Artigo: A quem interessa audiência de custódia por videoconferência?, por Cauê Freire

Fonte: Justificando 

Artigo: A quem interessa audiência de custódia por videoconferência?, por Cauê Freire

A mesma reflexão provocada pela Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia, quando, em sede de julgamento da ADI 3943, questionou: “A quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?” serve de título para o presente artigo. Na ocasião, abismada com o fato de que havia uma ação de controle concentrado de constitucionalidade para tentar deslegitimar a Defensoria Pública como uma das Instituições capazes de propor a Ação Civil Pública, a Ministra do STF, com esta pergunta, demonstrou sua estranheza com o caso.

Valho-me da mesma estratégia da Ministra para apontar meu inconformismo com a possibilidade, cada vez mais real, de passar a ser rotina nos fóruns judiciais a realização de audiências de custódia por videoconferência. Ficam as seguintes perguntas: É possível a realização de audiências de custódia por videoconferência? A quem interessa que sejam realizadas por meio virtual?

Pode parecer que esta discussão quanto à possibilidade ou não de realização da audiência de custódia por videoconferência iniciou-se com a declaração da pandemia da COVID-19. Não é verdade. Assim como muitas obscuridades que já aconteciam no Brasil, esta tentativa de flexibilização de direitos e garantias alheios só restou mais evidente e gritante após o coronavírus invadir nossas realidades. A tentativa de parte dos atores do sistema de justiça pela não realização da audiência de custódia presencial, mas sim à distância, não é nenhuma novidade pós-pandemia. A notícia boa é que vozes garantistas já alertavam para este absurdo.

Em matéria publicada no sítio eletrônico Justificando, datado do longínquo ano de 2017, o Defensor Público do Estado de Goiás, Luiz Henrique Silva Almeida, ao comentar a postura de um magistrado que resolveu realizar a audiência de custódia por meio do aplicativo WhatsApp, já alertava para o equívoco e inconvencionalidade da medida: “O procedimento adotado pelo Magistrado, em que pese a intenção em atender à exigência do CNJ, não atendeu. Assim como não atendeu ao disposto na medida cautelar na ADPF nº 347 e na Convenção Americana de Direitos Humanos”.[1]

O artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), não poderia ser mais claro ao dispor que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”. O único verbo utilizado para informar o que deve ser feito com a pessoa presa é o verbo conduzir. Por ser um verbo que necessita de complementação, o dispositivo convencional aponta que esta condução deve ser à presença de um juiz. 

Ao contrário do legislador brasileiro, os responsáveis pela elaboração do Pacto de São José da Costa Rica, não deixaram margens interpretativas, não permitiram brechas jurídicas, enfim, não há espaço para outra interpretação possível. A audiência de custódia deve ser realizada única e exclusivamente na modalidade presencial. Se assim não for, pode ser chamada de tudo, audiência de faz-de-conta, audiência da fantasia, tudo, menos de audiência de custódia.

Corroborando o ora alegado, Luiz Henrique Silva Almeida confirma: “Ressalte-se que tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ratificado pelo Brasil com o Decreto 592/92) como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ratificada pelo Decreto 678/92) exigem que o preso “deve ser conduzido à presença” da autoridade judicial” (destaques do original). O Defensor Público, no mesmo artigo, ainda destaca que: “O termo “conduzir” significa transportar de um local a outro. E por óbvio que existe um abismo semântico que separa a expressão “presença” da “ausência”, efetivada na prática com audiências virtuais”.[2]

Ainda para demonstrar que esta discussão não é nada nova, em 2016 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve a oportunidade de decidir que as audiências de custódia não podem ser feitas por videoconferência. A ementa é autoexplicativa:

“Habeas corpus. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Audiência de custódia. Videoconferência. Ausência de entrevista reservada com defensor. Prejuízo demonstrado. Flagrante ilegalidade. Relaxamento da prisão. Ordem concedida. Liminar confirmada.”[3]

Em novembro de 2019, portanto antes da declaração de pandemia ou mesmo da descoberta do coronavírus, o site do Conselho Nacional de Justiça já noticiava “Toffoli reafirma impedimento de audiência de custódia por videoconferência”[4]. Importante perceber que não se trata de uma primeira decisão neste sentido, a notícia aponta que o Ministro Toffoli “reafirma” seu posicionamento contrário ao ato não ser presencial, demonstrando que não se trata de um tema novo no cenário do CNJ.

Com a declaração da pandemia pelo COVID-19, os entusiastas da possibilidade da realização virtual da audiência de custódia encontram a justificativa perfeita. Agora as orientações sanitárias seriam a desculpa perfeita para a impossibilidade de presença física de réu, promotor, juiz e defensor aos fóruns judiciais. Estava aberta a caça à audiência de custódia presencial, nada novo, como visto anteriormente. O ponto central é que agora a caça estava legalizada, supostamente justificada e, muitas vezes, travestida de benefício ao réu, incentivada.

O Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, por exemplo, não perdeu tempo. Em notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJ/RJ em 17 de março de 2020, logo no início da pandemia no Brasil, informa que o TJRJ vai realizar audiências de custódia por videoconferência durante período de medidas protetivas contra o coronavírus. A realização virtual dessa tão importante audiência está regulamentada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 04/2020.[5]

O documento até aponta que a realização da audiência de custódia por videoconferência deve ser algo excepcional. Ocorre que, no Brasil, excepcional parece ser sinônimo de regra, sobretudo quando a exceção é confortável aos detentores do poder e julgadores. 

Exemplo disso são as alterações no Código de Processo Penal, trazidas por meio da Lei n° 12.403 de 2011, que impôs como regra as medidas cautelares diversas da prisão e que transformaram, de uma vez por todas, a prisão cautelar em exceção. Não há notícias de que, com o advento destas modificações legais no CPP, a prisão preventiva no Brasil tenha deixado de ser a regra.

O Direito Penal também deveria ser visto como exceção, como ultima ratio, todavia, contando os dispositivos do Código Penal e de leis penais extravagantes, chegamos aos milhares de crimes previstos em nosso ordenamento jurídico. No Brasil, exceção não existe, o que existe, e muito, é a normalização do absurdo.

O mesmo país que permite a flexibilização de regras sanitárias para permitir o funcionamento de shoppings centers e bares sequer discute a possibilidade de volta imediata das atividades do Poder Judiciário para permitir, ao menos, a realização presencial das audiências de custódia. Está na hora de mudar de mentalidade ou de nos assumirmos como uma sociedade tão consumista e desumana que dá preferência ao comprar do que zelar pela liberdade e saúde de um ser humano.

A pergunta que serve de título para o presente artigo começa a ser respondido através de entrevista concedida pelo juiz criminal vinculado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, Luiz Carlos Figueiredo, em 01 de abril de 2020, em que afirma o seguinte :”Resolvi criar uma rotina para fazer com que as partes peticionassem. Originalmente, Ministério Público e a Defensoria Pública mandariam suas manifestações para e-mails específicos. Antevendo uma eventual demora nesses pareceres escritos, montei um grupo de WhatsApp com o promotor e o defensor que estariam de plantão e sugeri que fizessem suas manifestações, em vez de por escrito, por áudio, o que agilizaria o processo. Depois eu faria a decisão por escrito e mandaria para lavrar os expedientes, ou por alvará de soltura ou mandado de prisão. Depois é que veio essa ideia melhor: por que não usar uma ferramenta de videoconferência?”[6]

Percebe-se que o juiz, em seus comentários esqueceu de uma parte importante no processo, o acusado. Em sua fala, o magistrado percebe a conveniência do ato praticado à distância tanto para ele, como para o promotor de justiça e para o defensor público. Olvidou-se daquele que mais deveria ser lembrado, daquele que é o mais vulnerável na relação processual, daquele que a Constituição da República, o Código de Processo Penal e diversos instrumentos internacionais resolveram proteger. Não parece ser o suficiente.

A falta de importância do acusado na fala do magistrado assusta, escancara uma realidade cômoda para poucos e agoniante para muitos. Mas o que é ruim, sempre pode piorar. Além de não perceber a essencialidade da participação efetiva do réu na audiência, o magistrado ainda vê com interesse a manutenção das audiências de custódia virtuais após o período de pandemia: “A gente faz as oitivas das partes, o programa grava tudo. É muito mais rápido e fidedigno. Acho que esse é o primeiro passo para que muita coisa seja repensada no Judiciário, no que diz respeito ao uso massivo de videoconferência, quando a pandemia acabar”[7]

Não Excelência, o uso massivo da videoconferência não será uma realidade, ao menos não para quem acredite em um processo penal justo, equilibrado, pautado pelos princípios da ampla defesa e contraditório efetivo. A presença física do acusado 24 horas após a sua prisão é essencial. Não é crível que seja sanitariamente recomendável a abertura de shoppings centers e não seja minimamente possível reunir quatro pessoas (juiz, defensor, promotor e réu) em uma sala para realizar uma audiência simples e, via de regra, rápida.

As audiências de custódia não podem permanecer suspensas, tampouco podem ser realizadas por videoconferência. Assim como médicos estão trabalhando em hospitais para salvar vidas, sendo obviamente considerados profissionais de atividades essenciais, o mesmo deve ocorrer com promotores, juízes e defensores que atuam nas audiências de custódia. Trata-se do médico da lei, médico das garantias e o médico das liberdades, respectivamente, não podendo fugir de suas missões constitucionais. A audiência de custódia é, inexoravelmente, uma atividade essencial, devendo seus atores estarem, todos, presentes fisicamente para o ato.

Respondendo, finalmente, a pergunta que serve de título para o presente artigo: Interessa aos magistrados, promotores e defensores acomodados, vale para todos que querem menos trabalho e menos contato com o acusado criminal, já marginalizado e alvo de vulnerabilidades. Enfim, interessa a todos os atores do sistema de justiça que preferem o conforto de suas casas e do home office, não interessa, nem um pouco, para o réu e para juristas que percebem nas garantias grandes conquistas sociais, e não obstáculos à sua rotina cômoda.

Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro é pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS)/Universidade Estácio de Sá. Pós-graduando em Direitos Humanos no Ciclo de Estudos Pela Internet (Curso CEI). Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Defensor Público do Estado do Paraná.

Notas:

[1] https://www.justificando.com/2017/05/31/as-audiencias-de-custodia-e-o-jeitinho-brasileiro/ (Acesso em 22/06/2020)

[2] Idem.

[3] TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 67452 – 0010089-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016

[4] https://www.cnj.jus.br/toffoli-reafirma-impedimento-de-audiencia-de-custodia-por-videoconferencia/ (Acesso em 22/06/2020)

[5] http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7094623 (Acesso em 22/06/2020)

[6] https://jc.ne10.uol.com.br/colunas/grande-recife/2020/04/5604498-coronavirus–casamento-e-audiencia-de-custodia-por-videoconferencia.html (Acesso em 22/06/2020)

[7] Idem.

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