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Estatuto da Adepar

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS PÚBLICAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Artigo 1º – A Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado do Paraná (ADEPAR), órgão representativo dos Defensores e das Defensoras, em atividade, em disponibilidade e aposentados, da Defensoria Pública do Estado de Paraná, é pessoa jurídica de direto privado de natureza civil sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminando, com sede e foro na Av. Pres. Getúlio Vargas, 2574 – Água Verde, Curitiba/PR, Cep 80240-040, regendo-se pelo presente Estatuto e normas legais pertinentes.

Parágrafo primeiro – A ADEPAR, tem personalidade jurídica própria, distinta de seus filiados, não respondendo estes, de qualquer forma, individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas;

Parágrafo segundo – É facultada, a quem estiver no exercício da presidência, o recebimento de verba de representação, no valor de vinte e cinco por cento (25%) do valor do subsídio da classe inicial, desde que a ADEPAR apresente superávit nos seis meses anteriores ao pagamento, mediante requerimento por escrito, sendo vedada a distribuição de lucros e dividendos aos associados, em face dos fins não lucrativos da associação;

Parágrafo terceiro – Por deliberação da Diretoria, a ADEPAR poderá instalar subsedes na Capital e no interior do Estado do Paraná.

Artigo 2º – A ADEPAR tem por finalidade:

I – postular os interesses dos associados;

II – propugnar pela assistência, especialmente médica, e previdência social de seus membros e dependentes;

III – desenvolver atividades culturais, científicas, recreativas, sociais e de aperfeiçoamento;

IV – representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5o, inciso XXI, da Constituição Federal;

V – impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou de outorga de mandatos, após ampla divulgação entre os associados;

VI – propor as medidas judiciais cabíveis, no interesse individual ou coletivo dos associados, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou de outorga de mandatos, após ampla divulgação entre os associados;

VII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, visando à defesa dos direitos dos seus associados, desde que autorizada por Assembleia Geral específica;

VIII – atuar na proteção e defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou de outro interesse coletivo ou difuso, na forma do disposto no artigo 5º, inciso V, da Lei 7.347/85;

IX – defender o interesse público em geral;

X – atuar na prevenção, promoção e proteção dos direitos humanos, na busca por uma sociedade igualitária e democrática;

XI – zelar pela efetiva participação da sociedade civil organizada no estabelecimento de metas da Defensoria Pública.

Parágrafo único – Para os atos que exigem ampla divulgação entre os associados, esta deve ocorrer, no mínimo, mediante publicação de editais na sede da ADEPAR, da Defensoria Pública do Estado e no sítio eletrônico da ADEPAR.

Artigo 3º – A ADEPAR poderá, a juízo da Diretoria, fazer-se representar junto à Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, facultada aos associados a filiação individual.

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Artigo 4º – Serão associados da ADEPAR as Defensoras e os Defensores integrantes da carreira de Defensor Público do Estado do Paraná, em atividade, disponibilidade ou aposentados nesse cargo, que requererem sua admissão, autorizando, desde então, o desconto relativo à contribuição mensal obrigatória.

Parágrafo primeiro – Os associados poderão indicar como dependentes, para participar das atividades culturais, recreativas e sociais e usufruir dos serviços patrocinados pela ADEPAR, seus cônjuges, companheiros e companheiras, filhos e filhas até 25 anos ou, em qualquer idade, os filhos e filhas portadores de necessidades especiais, e genitores, estes últimos desde que dependam deles economicamente.

Parágrafo segundo – Será excluído do quadro associativo da ADEPAR o associado que for exonerado ou demitido do cargo.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º – São direitos dos associados:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos da ADEPAR;

II – exercer cargo ou função na ADEPAR, por nomeação do Presidente;

III – participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;

IV – apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade;

V – apresentar propostas e sugestões aos órgãos da ADEPAR e aditamento às que sejam objeto de exame e deliberação;

VI – interpelar, por escrito e fundamentadamente, a ADEPAR ;

VII – requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este estatuto;

VIII – utilizar-se dos serviços mantidos pela ADEPAR, pagando, se for o caso, a taxa correspondente;

IX – frequentar a sede social;

X – participar das atividades culturais, recreativas e sociais da ADEPAR;

XI – utilizar-se dos serviços sociais e previdenciários da ADEPAR, sujeitando-se às normas vigentes;

XII – pedir, mediante requerimento individual, desligamento do quadro social.

Parágrafo único – É condição para o exercício de qualquer dos direitos previstos nesse artigo estar quite com a Tesouraria da ADEPAR e, para se candidatar, ser associado ou associada há mais de 6 (seis) meses consecutivos, exceto na primeira e segunda eleição.

Artigo 6º – Os dependentes poderão continuar a participar das atividades culturais, recreativas e sociais, pagando, se for o caso, a taxa correspondente, bem como interpelar a Diretoria sobre matéria de previdência e assistência, após o falecimento do associado do qual dependia.

Artigo 7 º – São deveres dos associados:

I – zelar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;

II – exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para a qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste estatuto;

III – acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da ADEPAR;

IV – pagar pontualmente as contribuições devidas.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Artigo 8º – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – ADVERTÊNCIA: quando o associado deixar de cumprir, pela segunda vez, as suas obrigações associativas ou as deliberações das Assembleias Gerais ou da Diretoria;

II – CENSURA: quando, depois de punido com advertência, o associado incidir em nova falta de suas obrigações;

III – SUSPENSÃO DOS DIREITOS DE VOTAR E SER VOTADO: quando, depois de punido com censura, o associado incidir em nova falta de suas obrigações, ou deixar de cumprir com as suas obrigações financeiras com a ADEPAR, por mais de 3 (três) meses, e cessará uma vez extintas as causas;

IV – EXCLUSÃO: quando, depois de ser punido na forma do inciso II, incidir em nova falta de suas obrigações, com grave repercussão contra a ADEPAR ou a instituição da Defensoria Pública.

Parágrafo único – Todas as penalidades serão aplicadas por escrito e comunicadas reservadamente ao interessado.

CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 9 – São órgãos da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado do Paraná – ADEPAR:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho.

Parágrafo único – Todos os órgãos da Associação poderão deliberar que suas reuniões se realizem por videoconferência.

Artigo 10 – O exercício administrativo da ADEPAR coincidirá com o mandato da Diretoria e o exercício fiscal coincidirá com o do ano civil, começando em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPAR e se reunirá, ordinária e extraordinariamente, com poderes para deliberar sobre quaisquer matérias que digam respeito à ADEPAR e aos seus associados, observadas as formalidades legais e as disposições do presente Estatuto.

Parágrafo único – A ata da Assembleia ficará disponível para consulta de todos os associados em até quinze dias de sua realização.

Artigo 12 – A Assembleia Geral se reunirá:

I – Ordinariamente:

    1. a) na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, a fim de apreciar e deliberar sobre o calendário de atividades proposto pela Diretoria para o exercício seguinte;

    2. b) na segunda quinzena do mês de abril a cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório da Diretoria, com as devidas prestações de contas do exercício anterior, com parecer do Conselho;

II – Extraordinariamente, quando houver convocação nos termos desse estatuto.

SUBSEÇÃO I – Da Assembleia Geral Ordinária

Artigo 13 – A Assembleia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um da totalidade dos associados, observado o artigo 5º, parágrafo único, deste estatuto; em segunda chamada, meia hora depois, a Assembleia será instalada com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes.

Parágrafo único – A Assembleia Geral Ordinária será convocada por ato da Presidência, no prazo de antecedência 30 (trinta) dias, mediante publicação de editais na sede da ADEPAR, da Defensoria Pública do Estado e no sítio eletrônico da ADEPAR.

Artigo 14 – A ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária poderá abranger outras matérias, hipótese em que se observarão as condições previstas neste estatuto para a realização da Assembleia Geral Extraordinária.

SUBSEÇÃO II – Da Assembleia Geral Extraordinária

Artigo 15 – Assembleia Geral Extraordinária será realizada, quando convocada:

I – pela Presidência ou pela Diretoria;

II – a pedido de, pelo menos, 5% (cinco por cento) da totalidade dos associados, observado o artigo 5º, parágrafo único, deste estatuto, cabendo à Presidência deferi-lo ou não. O requerimento deverá individualizar e qualificar os seus subscritores e ser fundamentado. No prazo de até 10 (dez) dias contados da data do respectivo protocolo na secretaria da ADEPAR, a Presidência apreciará o pedido, dando-se ao primeiro signatário do documento ciência da decisão, que, embora discricionária, será fundamentada;

III – a pedido de, pelo menos, 10% (dez por cento) da totalidade dos associados, observado o artigo 5º, parágrafo único, deste estatuto.

Parágrafo único – Verificada qualquer uma das hipóteses de convocação estabelecidas neste artigo, a Presidência convocará a Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o artigo 11, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriormente à data estabelecida para a AGE, e no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data da decisão, nas hipóteses dos incisos I e II, ou da data do protocolo da convocação na secretaria da ADEPAR, na hipótese do inciso III.

Artigo 16 – À Assembleia Geral Extraordinária compete:

I – discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;

II – destituir os que ocuparem cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, na forma deste estatuto;

III – alterar o estatuto social, ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;

IV – revogar as decisões da Diretoria, inclusive da Presidência, que forem consideradas prejudiciais aos interesses da ADEPAR e dos associados;

V – deliberar sobre a venda, a compra e a oneração de qualquer bem imóvel; a contração de empréstimos junto a instituições financeiras; a locação ou o comodato, por prazo superior a 5 (cinco) anos, de qualquer bem imóvel de propriedade da ADEPAR, mediante proposta da Diretoria e ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;

VI – deliberar sobre a dissolução da ADEPAR, mediante proposta da Diretoria e ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;

VII – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da ADEPAR e dos associados, prevista ou não neste estatuto.

Artigo 17 – Observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto, a Assembleia Geral Extraordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um da totalidade dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com quorum mínimo de:

I – 30% (trinta por cento) da totalidade dos associados, quando constar da ordem do dia as matéria elencadas no artigo 16, incisos II e IV;

II – 20% (vinte por cento) da totalidade dos associados, quando constar da ordem do dia proposta de alteração deste estatuto;

III – 10% (dez por cento) da totalidade dos associados, nas demais hipóteses.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I e II, a Assembleia deverá ter sido especialmente convocada para aqueles fins.

Artigo 18 – Para a dissolução da ADEPAR, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, deverá ser observado o quorum mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos associados, para instalação. Não alcançado esse quorum, será convocada nova Assembleia com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, instalando-se com o quorum mínimo de metade mais um da totalidade dos associados.

Artigo 19 – Instalada a Assembleia, as deliberações serão tomadas de acordo com o seguinte quorum:

I – metade mais um da totalidade dos associados, para a decisão de dissolução da ADEPAR;

II – 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia, quando a matéria a ser votada for a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho bem como a alteração deste estatuto;

III – metade mais um dos presentes à Assembleia, nos demais casos.

Parágrafo único – Com os votos de 5% (cinco por cento) da totalidade dos associados contrários à dissolução, a deliberação prevista no inciso I deste artigo não produzirá efeitos.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA

Artigo 20 – A Diretoria é composta por 10 (dez) membros:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor(a) Administrativo(a);

IV – Diretor(a) Financeiro(a);

V – Diretor(a) Jurídico(a);

VI – Diretor(a) Social e Cultural;

VII – Diretor(a) de Relações Institucionais e Comunicação;

VIII – Diretor(a) de Assuntos Legislativos;

IX – Diretor(a) de Previdência e Convênios;

X – Diretor(a) de Assuntos do Interior.

Parágrafo primeiro – Os membros da Diretoria serão eleitos direta e bienalmente, por escolha de chapa, para mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo segundo – O Presidente não poderá ser eleito para um terceiro mandato consecutivo.

Parágrafo terceiro – O exercício da Presidência, da Vice-Presidência e das Diretorias Administrativa e Financeira é incompatível com o de cargo público de provimento em comissão ou funções de confiança.

Parágrafo quarto – Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, o (a) Vice-Presidente assumirá esse cargo. Na vacância dos demais cargos, caberá à Diretoria, por maioria de votos, deliberar sobre qual Diretor(a) deverá acumular o cargo vago.

Parágrafo quinto – Em caso de vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente, ou de mais da metade da Diretoria, proceder-se-á convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

Parágrafo sexto – Quando necessário, a Diretoria poderá nomear assistentes para seus Diretores, dentre os associados.

Artigo 21 – Compete à Diretoria:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia da ADEPAR;

II – ouvir o Conselho nas matérias de competência dele e sempre que for conveniente ou necessário;

III – manifestar oficialmente a opinião dos associados nos assuntos relevantes de seu interesse, ouvido o Conselho;

IV – estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social de interesse dos associados;

V – supervisionar a administração do patrimônio da ADEPAR, propondo à Presidência, à Assembleia, ou a ambos, fundamentadamente, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis; a contratação de empréstimos junto a instituições financeiras; a locação ou comodato de bens imóveis de propriedade da ADEPAR;

VI – autorizar a realização de obras de reforma, construção e introdução de benfeitorias de qualquer natureza nos bens móveis e imóveis de propriedade da ADEPAR, ou por ela locados ou recebidos em comodato;

VII – aprovar a contratação de terceiros fornecedores dos bens e serviços de que a ADEPAR venha a necessitar para o desempenho de suas atividades e conservação, manutenção e guarda de seu patrimônio;

VIII – aprovar a contratação de profissionais do Direito de que a ADEPAR venha a necessitar para a defesa ou esclarecimento dos direitos e interesses, quer seus, quer de seus associados, em juízo ou fora dele, bem como a de outros profissionais de atividade de suporte;

IX – aprovar a contratação de jornalistas e profissionais da área de comunicação, para assessorar a Diretoria correspondente;

X – desenvolver intercâmbio com entidades representativas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da classe;

XI – criar subsedes, designando os respectivos responsáveis;

XII – convocar Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária;

XIII – submeter ao exame do Conselho o relatório anual de Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembleia Geral Ordinária;

XIV – submeter ao exame do Conselho, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete de receita e despesa do mês anterior;

XV – registrar os novos associados e cancelar a inscrição dos que não mais integrem os quadros sociais;

XVI – destituir os(as) assistentes da Diretoria;

XVII – aplicar penalidade, conforme previsto no estatuto, assegurada ampla defesa e contraditório;

XVIII – designar os membros da Comissão Eleitoral;

XIX – alterar o percentual da contribuição obrigatória dos associados, não podendo esta ser superior a 2% (dois por cento) do valor do subsídio e, ad referendum da Assembleia Geral, deliberar sobre contribuições especiais;

XX – autorizar a Presidência a admitir, demitir e punir empregados, fixar os salários e reajustes;

XXI – determinar os estabelecimentos bancários onde a ADEPAR deverá manter e aplicar suas receitas;

XXII – autorizar a Presidência a fazer despesas além das de mero expediente;

XXIII – autorizar o comodato e a locação dos bens imóveis de propriedade da ADEPAR por prazo não superior a 5 (cinco) anos;

XXIV – autorizar a aquisição não onerosa de bens imóveis;

XXV – manter órgão informativo para a divulgação das suas atividades no interesse da associação.

Parágrafo primeiro – A Diretoria reunir-se-á mensalmente, com quórum mínimo de 5 membros, ou quando convocada, deliberando, por maioria simples, os assuntos em pauta, decidindo a Presidência em caso de empate.

Parágrafo segundo – Salvo caso de licença, o(a) Diretor(a) que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida justificativa a critério da Diretoria.

Artigo 22 – A Diretoria poderá ser auxiliada por diretores assistentes de sua confiança escolhidos entre os associados.

Parágrafo primeiro – Os(as) diretores(as) assistentes serão nomeados pela Presidência, por indicação da Diretoria, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

Parágrafo segundo – Os(as) diretores(as) assistentes poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

Artigo 23 – Compete à Presidência:

I – representar a ADEPAR, judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as reuniões da Diretoria e participar das do Conselho, convocando-as quando entender necessário;

III – convocar e presidir as Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias;

IV – presidir conferências, reuniões e sessões promovidas pela ADEPAR e sua delegação oficial nos congressos de que participe;

V – representar, pessoalmente ou por delegado especialmente designado, a ADEPAR junto à Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos;

VI – propor à Diretoria a criação de subsedes, dar posse aos respectivos administradores e propor a substituição destes;

VII – firmar os atos de aquisição, alienação, oneração, locação e comodato de bens imóveis, de contração de empréstimos e outorga de mandatos, obtida previamente a autorização da Assembleia Geral ou da Diretoria, conforme o caso, e ouvido o Conselho, se necessário;

VIII – contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromisso, renunciar a direitos, desde que, quando exigido, tenha autorização da Assembleia Geral;

IX – nomear delegados que representem a ADEPAR em solenidades, congressos, certames jurídicos ou onde for necessário;

X – dar posse aos membros do Conselho e das Comissões de Recurso;

XI – executar as decisões judiciais ou extrajudiciais que devam ser cumpridas pela associação;

XII – responder, em nome da Diretoria e ouvidos os seus membros, às interpelações dos associados feitas na forma estatutária, por escrito e fundamentadas;

XIII – propor à Diretoria majoração da contribuição obrigatória dos associados, definitiva ou temporariamente;

XIV – elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidos os(as) demais diretores(as), o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação de contas, bem como a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, submetendo-os ao exame e aprovação dos órgãos competentes;

XV – assinar, juntamente com o(a) Diretor(a) Financeiro(a) ou, na ausência dele, com o(a) Diretor(a) Administrativo(a), ordens de movimentação dos fundos sociais, emissão e endosso de títulos de crédito, cauções, ordens de pagamento, relatórios, balancetes, balanços, previsões orçamentárias e demais documentos que criem obrigações para a associação, ou liberem as de terceiros para com ela, submetendo esses atos à apreciação prévia da Diretoria, quando envolver matéria contemplada na área de atuação da mesma, ou de competência da Assembleia Geral;

XVI – despachar o expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da Diretoria para assegurar, quanto possível, a permanência de um diretor na sede, em horário razoável, de segunda a sexta-feira;

XVII – abrir, rubricar e encerrar os livros da ADEPAR;

XVIII – autorizar despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos comprovantes respectivos à Diretoria financeira;

XIX – nomear os(as) diretores(as) assistentes indicados pela Diretoria;

XX – praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo estatuto a outro(a) diretor(a) ou a qualquer órgão da ADEPAR, desde que no interesse da ADEPAR e de seus associados;

XXI – conceder férias e licenças aos(às) funcionários(as) da ADEPAR.

Artigo 24 – Compete à Vice-Presidência auxiliar a Diretoria, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substituindo a Presidência nos casos de impedimento ou licença e sucedendo-a no de vacância.

Artigo 25 – Compete à Diretoria Administrativa:

I – auxiliar a Presidência, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas;

II – organizar e supervisionar os trabalhos da secretaria;

III – organizar a expedição da correspondência dirigida aos associados, redigindo ou minutando os textos respectivos;

IV – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das Assembleias, levando em conta as solicitações de inclusão de assuntos formuladas pelos(as) demais diretores(as);

V – lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;

VI – praticar todos os demais atos de atribuição da secretaria não compreendidos na esfera de atuação dos(as) demais diretores(as) ou órgãos da ADEPAR.

Artigo 26 – Compete à Diretoria Financeira:

I – organizar e supervisionar os trabalhos de tesouraria;

II – arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da ADEPAR, depositando e aplicando a receita nas instituições bancárias em que a associação vier a ter conta;

III – movimentar, juntamente com a Presidência, os fundos sociais, emitindo cheques para pagamento pontual de despesas autorizadas e arquivando os respectivos comprovantes para contabilização;

IV – prestar à Presidência, à Diretoria, ao Conselho e à Assembleia Geral as informações de caráter financeiro que a estes ou à Diretoria forem solicitadas;

V – fiscalizar e supervisionar:

    1. a) a escrituração dos livros contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos em dia e em ordem;

    2. b) a elaboração de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do dia 10 (dez) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho;

    3. c) a elaboração de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;

VI – colaborar na redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados financeiros;

VII – organizar e supervisionar o serviço de almoxarifado de forma a não faltar material de expediente;

VIII – cuidar de todos os bens móveis e imóveis da ADEPAR, providenciando, ouvida a Presidência, os reparos necessários à sua conservação, guarda e manutenção;

IXI – elaborar, anualmente ou quando for solicitado pelo Conselho, o inventário geral do patrimônio da ADEPAR, que será juntado ao relatório anual da Diretoria;

X – praticar todos os demais atos de atribuição da Diretoria Financeira não compreendidos na esfera de atuação dos(as) demais diretores(as) e órgãos da ADEPAR.

Parágrafo único – As despesas em que a ADEPAR incorrer ou realizar não previstas ou não aprovadas pelos órgãos competentes serão de responsabilidade pessoal e individual da Diretoria Financeira, ou solidária com a Presidência, se esta as houver autorizado.

Artigo 27 – Compete à Diretoria Jurídica:

I – definir e implantar a política de celebração e administração dos contratos da ADEPAR;

II – examinar e aprovar expressamente os instrumentos contratuais que devam ser assinados pela ADEPAR;

III – assinar juntamente com a Presidência os mandatos judiciais que devam ser outorgados pela associação, os quais não conterão poderes para receber citação, intimação, notificação, confessar, nem para reconhecer a procedência do pedido;

IV – selecionar e propor à Diretoria nomes de profissionais do Direito de que a ADEPAR venha a necessitar para a defesa ou esclarecimento dos direitos e interesses, quer seus, quer de seus associados, em juízo ou fora dele, bem como de outros profissionais de atividade de suporte, acompanhando e reportando à Diretoria o trabalho desses profissionais;

V – emitir parecer simples e responder às consultas sobre questões jurídicas de interesse da ADEPAR;

VI – organizar e manter serviço de apoio ao desempenho das atividades profissionais dos associados;

VII – juntamente com a Diretoria Social e Cultural, organizar e promover cursos, palestras e seminários de interesse dos associados, bem como identificar cursos, palestras e seminários, no Brasil e no exterior, dos quais possam participar, através da celebração de convênios, acordos de cooperação e intercâmbio.

Artigo 28 – Compete à Diretoria Social e Cultural:

I – promover ciclo de debates sobre temas institucionais ou jurídicos, bem como organizar congressos, seminários, simpósios, cursos, palestras e encontros, visando ao aprimoramento das Defensoras e dos defensores públicos e das instituições jurídicas em geral;

II – promover concurso de monografia, em periodicidade bianual, sobre temas institucionais e jurídicos em geral, e de outros de natureza cultural;

III – organizar a biblioteca da ADEPAR, com ênfase nos trabalhos publicados sobre Defensoria Pública e acesso à Justiça de modo geral;

IV – editar o informativo e promover a publicação da revista jurídica da ADEPAR;

V – divulgar a programação social em tempo hábil à participação dos associados;

VI – promover, com os demais membros da Diretoria, a participação da ADEPAR em congressos;

VII – propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos recreativos, culturais e sociais;

VIII – manter contato e estabelecer acordos com entidades culturais e outras entidades da sociedade civil, para a participação dos associados em cursos e outras atividades por elas promovidas;

IX – representar a ADEPAR nos eventos de promoção dos direitos humanos e em outros eventos de natureza cultural dedicadas a temas afetos, organizados pela Defensoria Pública ou por entidades civis não governamentais, bem como promover cursos e palestras para capacitação dos associados em direitos humanos, em conjunto com entidades civis;

X – propor à Diretoria a adoção de manifestações acerca de temas de direitos humanos;

XI – organizar, anualmente, o Encontro dos Defensores Públicos do Estado do Paraná, preferentemente por ocasião das comemorações do “Dia do Defensor Público”;

XII – realizar eventos, a critério exclusivo da Diretoria, quando a receita ou a arrecadação de utilidades tiver por objetivo beneficiar instituições filantrópicas, desde que dedicadas a grupo hipossuficientes;

XIII – organizar a recepção, sempre que houver nomeação e posse de novos Defensores Públicos;

XIV – promover recepção festiva pela posse do Defensor Público Geral do Estado e dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XV – coordenar as solenidades de outorga do “Colar do Mérito” e da “Medalha de Mérito” da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado do Paraná, bem como de qualquer outra condecoração ou diplomação.

Artigo 29 – Compete à Diretoria de Relações Institucionais e Comunicação:

I – promover a divulgação das atividades da ADEPAR, através de informativos e outros meios de comunicação;

II – criar e manter sítio na rede mundial de computadores, com endereço eletrônico próprio, podendo para isso sugerir à Diretoria a contratação de empresa e profissional da área;

III – colaborar na edição do jornal da ADEPAR;

IV – divulgar as atividades da ADEPAR e as realizações dos seus associados;

V – assessorar os eventos e atividades das demais Diretorias, dando-lhes a necessária cobertura publicitária;

VI – encaminhar à imprensa, ouvida a Presidência, notas e matérias de interesse da associação e dos associados ;

VII – ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões dos associados;

VIII – promover medidas para o aprimoramento institucional da ADEPAR e da Defensoria Pública;

IX – promover intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais;

X – propor à Diretoria a contratação, se e quando necessário, de assessoria de imprensa;

XI – praticar todos os demais atos relacionados às atividades de seu cargo não compreendidos na esfera de atuação dos(as) demais diretores(as) ou órgãos da ADEPAR.

Artigo 30 – Compete à Diretoria de Assuntos Legislativos:

I – manter contato permanente com a Secretaria da Mesa da Assembleia Legislativa Estadual e do Legislativo Federal para colher informações sobre eventuais tramitações de interesse institucional;

II – providenciar, quando necessário, as cópias dos projetos de lei, estadual ou federal, que tratem de matéria de interesse institucional ou dos(as) Defensores(as) Públicos(as), para análise e eventuais providências da ADEPAR;

III – freqüentar, regularmente, as Casas Legislativas, objetivando a preservação dos interesses da ADEPAR e de seus associados;

IV – velar pelo acompanhamento dos projetos de interesse da ADEPAR e de seus associados nas Comissões das Casas Legislativas e Lideranças Partidárias;

V – acompanhar a pauta das Sessões Legislativas com a finalidade de verificar a eventual inserção de projeto para votação de interesse da ADEPAR e de seus associados, inclusive para avaliar a conveniência ou não da convocação dos associados, para oportuno comparecimento;

VI – manter arquivo das publicações oficiais dos projetos de lei e da legislação de interesse institucional;

VII – elaborar e submeter à Diretoria projetos de lei de interesse institucional;

VIII – acompanhar a Presidência nos atos públicos realizados nas Casas Legislativas.

Artigo 31 – Compete à Diretoria de Previdência e Convênios:

I – organizar e gerir o fundo de solidariedade destinado a proporcionar auxílio pronto à família do associado e associada, por ocasião de falecimento;

II – administrar o seguro de vida em grupo que venha a ser mantido pela ADEPAR;

III – propor à Diretoria modificações no sistema previdenciário da ADEPAR;

IV – propor à Diretoria o orçamento relativo às atividades de assistência e previdência social;

V – propor a celebração de convênios na sua área de atuação;

VI – acompanhar a prestação de serviços pelas entidades que mantenham convênio com a ADEPAR para assistência médica;

VII – atender os associados nos assuntos relacionados aos convênios celebrados pela ADEPAR;

VIII – praticar todos os demais atos relacionados às atividades de previdência e convênios não compreendidos na esfera de atuação dos(as) demais diretores(as) ou órgãos da ADEPAR.

Artigo 32 – Compete à Diretoria de Assuntos do Interior:

I – receber, classificar e organizar as reclamações, sugestões e as reivindicações dos associados em atuação nas Comarcas do interior do Estado, emitindo parecer para encaminhamento à consideração da Diretoria;

II – manter contato com os associados do interior do Estado, para tomar conhecimento das necessidades relativas à sua atuação funcional, objetivando as providências cabíveis;

III – promover, com a colaboração da Diretoria Social e Cultural, a realização de Encontros Regionais dos Defensores Públicos;

IV – promover e facilitar a participação dos associados atuantes no interior do Estado nas atividades da ADEPAR;

V – propor à Diretoria a criação de subsedes no interior do Estado.

SEÇÃO III – DO CONSELHO

Artigo 33 – O Conselho é constituído de 3 (três) membros, eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os associados, observado o disposto no artigo 5º, parágrafo único.

Parágrafo primeiro – Os conselheiros serão eleitos mediante votação plurinominal, por ocasião da eleição para a escolha da Diretoria, para mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo segundo – Serão eleitos os 03 (três) candidatos mais votados, sendo o suplente o mais votado dentre os candidatos não eleitos.

Artigo 34 – Compete ao Conselho:

I – zelar pela observação das disposições legais, estatutárias e regulamentares em todos os atos e manifestações da ADEPAR;

II – fornecer à Diretoria, nas matérias de competência do Conselho ou, quando solicitado a opinar, subsídios para a melhor execução das finalidades da ADEPAR;

III – discutir as sugestões propostas pela Diretoria ou por qualquer associado e associada, emitindo parecer conclusivo que permita à Diretoria bem exercer os atos de sua competência;

IV – opinar sobre assunto de relevante interesse institucional, emitindo parecer que oriente a Diretoria a se pronunciar oficialmente em nome da ADEPAR;

V – opinar sobre proposta de alteração do presente estatuto e destituição de diretores(as), encaminhando o respectivo parecer à Diretoria, para informação da Assembleia Geral a que competir deliberar sobre o assunto;

VI – convocar Assembleia Geral Extraordinária, no caso de vacância da Presidência e da Vice-Presidência, bem como de mais da metade da Diretoria;

VII – julgar os recursos em matéria eleitoral e disciplinar;

VIII – dar parecer, mensalmente, sobre o balancete do mês anterior;

IX – dar parecer, até 20 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral Ordinária;

X – dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.

XI – dar parecer sobre a aquisição, venda e oneração de bens imóveis, locação e comodato, por prazo superior a 5 (cinco) anos, de bens imóveis de propriedade da associação bem como contração de empréstimos.

Artigo 35 – O Conselho reunir-se-á mensalmente ou sempre que for convocado pela Presidência ou, ainda, se requerida a convocação por um de seus membros.

Parágrafo primeiro – As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto de, no mínimo, dois de seus membros.

Parágrafo segundo – A reunião será secretariada por um de seus membros, lavrando-se ata em livro próprio.

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

Artigo 36 – A eleição dar-se-á:

I – dos membros da Diretoria, por sufrágio direto e secreto, dentre os associados organizados em chapa em que devem estar indicados os candidatos em todos os cargos e seu respectivo suplente;

II – dos membros do Conselho, por sufrágio direto e secreto, dentre os associados, em lista plurinominal, nos termos do artigo 33 e parágrafos.

Artigo 37 – A eleição realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares.

Artigo 38 – É permitida apenas uma única reeleição consecutiva de qualquer membro da Diretoria e do Conselho para o mesmo cargo.

Artigo 39 – É requisito indispensável a qualquer candidatura da ADEPAR que o associado esteja quite com todas as suas obrigações associativas e em gozo dos seus direitos políticos e sociais.

SEÇÃO I – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 40 – As eleições da ADEPAR obedecerão às normas do presente estatuto, obedecendo-se as seguintes disposições:

I – o Diretor Presidente fará a convocação das eleições com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização e, juntamente com o Conselho e os demais Diretores, nomeará uma comissão que se encarregará de todo o processo eleitoral;

II – as eleições serão realizadas a cada 02 (dois) anos, na data prevista neste estatuto, e o horário de votação será de 09:00 às 18:00 horas, podendo este ser alterado quando se fizer necessário;

III – o voto será pessoal, direto e secreto;

IV – não será permitido o voto por procuração;

V – A relação dos(as) eleitores(as) será afixada, obrigatoriamente, na sede da ADEPAR, até 30 (trinta) dias antes da eleição, não podendo ser alterada após essa data, salvo erro material ou provimento de recurso.

VI – as chapas concorrentes à Diretoria e os postulantes ao Conselho deverão ser registrados até 10 (dez) dias antes das eleições, na secretaria da ADEPAR;

VII – no ato do pedido de registro deverão constar obrigatoriamente os nomes e as assinaturas dos candidatos para os respectivos cargos previstos neste Estatuto, sob pena de indeferimento de sua inscrição;

VIII – as chapas concorrentes poderão indicar e credenciar junto à comissão eleitoral até dois fiscais por chapa para acompanhar os trabalhos de votação e apuração;

IX – as cédulas de votação deverão ser assinadas pelo presidente e secretário da comissão eleitoral, e nelas constarão o nome das chapas, bem como a lista plurinominal dos candidatos ao Conselho;

X – após o encerramento da votação, a comissão eleitoral passará imediatamente à apuração, podendo anular os votos que apresentarem rasuras ou qualquer outro sinal que possa identificar o votante, e ao final declarará os vencedores.

Artigo 41 – Em caso de empate, vencerá a chapa cujo candidato à presidência da Diretoria tenha maior tempo no exercício do cargo de Defensor Público, aplicando-se o mesmo critério nos casos de empate entre candidatos ao Conselho.

Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o critério de maior idade.

SEÇÃO II – DA POSSE

Artigo 42 – A posse e investidura dos candidatos eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho dar-se-á entre as datas de 10 e 15 de janeiro do ano seguinte à eleição; podendo, a critério da Diretoria eleita, ser feita solenemente em outra data.

Artigo 43 – O Diretor Presidente eleito convocará a Diretoria anterior para dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias fazer as devidas prestações de contas, com a entrega das chaves, dos bens, valores e acervos da ADEPAR.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 44 – Constituem patrimônio da ADEPAR seus bens, móveis e imóveis, além do produto da contribuição de seus associados e de doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, e dos resultados de seus investimentos.

SEÇÃO II – DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 45 – A receita da ADEPAR será constituída pelo seguinte:

I – as contribuições sociais mensais;

II – resultados de promoções e eventos;

III – juros de renda de bens e serviços;

IV – doações e subvenções;

V – demais receitas eventuais.

Artigo 46 – As despesas da ADEPAR abrangerão o seguinte:

I – a representação de seus associados;

II – aquisição de bens imóveis;

III – conservação da sede;

IV – empregados e contratações eventuais com seus respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

V – móveis e utensílios;

VI – prêmios e campanhas;

VII – publicações e impressos;

VIII – material de consumo;

IX – encontros e seminários;

X – confraternizações com os associados;

XI – demais despesas eventuais de interesse da ADEPAR e aprovadas pela Diretoria.

XII – verba de representação, paga à presidência em exercício, desde que em dedicação exclusiva à ADEPAR.

CAPÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO

Artigo 47 – Aprovada a dissolução da ADEPAR, nos termos dos artigos 20 e 21, parágrafo único, liquidado o passivo, se houver, os bens e haveres serão doados a uma associação beneficente, indicada pela Assembleia que assimOAB/PR 8.862 tiver deliberado.

Parágrafo primeiro – Os arquivos terão o destino que a Assembleia decidir.

Parágrafo segundo – O associado não terá direito à restituição de valores pagos à ADEPAR, sob qualquer título.

CAPÍTULO IX – DO RECONHECIMENTO PÚBLICO

Artigo 48 – A ADEPAR reconhecerá publicamente os serviços prestados em favor da cidadania e da Defensoria Pública através das seguintes honrarias:

I – “Colar do mérito da ADEPAR”, para outorga a cidadão, nacional ou estrangeiro, que prestou relevantes serviços;

II – “Medalha do mérito profissional da ADEPAR”, para outorga a defensor público que prestou relevantes serviços.

Parágrafo único – A outorga das honrarias previstas neste artigo dependerá de indicação de qualquer dos órgãos da Associação, sujeita à aprovação da Diretoria, ou do Conselho caso esta seja a proponente, sendo permitida a outorga de até 2 (duas) de cada categoria por mandato.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 49 – Durante os quatro primeiros anos de existência da associação, a contar da data de seu registro:

I – o endereço da sede poderá ser alterado, através de simples resolução de Diretoria;

Artigo 50 – A contribuição mensal de que trata o artigo 45, inciso I, será inicialmente de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor do subsídio bruto de cada associado.

Parágrafo único – Para o(a) associado(a) aposentado a contribuição mensal de que trata o artigo 45, inciso I, será inicialmente de 0,8% (oito décimos por cento) do valor do subsídio bruto de cada associado aposentado.

Artigo 51 – A Diretoria poderá propor a adoção de um Regimento Interno para regular matérias não disciplinadas neste estatuto, sujeito a aprovação da Assembleia Geral, na forma do artigo 19, inciso III.

Artigo 52 – A primeira Diretoria e Conselho poderão ser constituídos por aclamação da Assembleia que instituir a Associação e aprovar este estatuto.

Pinhais, 23 de novembro de 2023. 

Jeniffer Beltramin Scheffer

Presidenta da ADEPAR

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

OAB/PR 8.862

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