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Artigo: Radiografia de uma prisão ilegal, por Henrique Camargo Cardoso

Fonte: Plural

Artigo: Radiografia de uma prisão ilegal, por Henrique Camargo Cardoso

Quando vou descrever uma situação em que atuei como defensor público, para preservar a identidade do preso uso o padrão de mencionar as iniciais.

Não gosto de nomes fictícios, que são esteticamente mais palatáveis, pois a subtração da humanidade registrada pelas iniciais é uma caricatura da desumanização gerada pelo cárcere. Enfim, não chamo ABC de Joãozinho, porque ABC foi transformado em letras pela situação a que o Estado o submeteu.

A estrofe de Meu Guri vem à cabeça.

Chega estampado, manchete, retrato
Com venda nos olhos, legenda e as iniciais
Eu não entendo essa gente, seu moço
Fazendo alvoroço demais

Para atingir o maior número de pessoas, o trabalho do defensor público acaba por ser impessoal. Quando se atua em mais de 2000 processos, é necessária a atuação chamada por nós de “pastelaria”. Segue-se um roteiro automático para se aferir a regularidade de cada caso, ainda que com falhas. Quando se verifica algo que foge do padrão, havendo algum direito que não fora pleiteado, atuamos. Caso contrário, apenas damos seguimento ao processo respondendo eventual provocação judicial. Cada processo corresponde a um preso e cada preso acaba por ser uma linha em uma planilha de Excel.

As iniciais, tão impessoais quanto a atuação em massa, são humanizadas quando se analisa todo o processo punitivo, que faz com o nome se resuma a letras justapostas para preservação da intimidade.

Tive o primeiro contato com o caso do RER em abril de 2017, sem nunca o ver. Como em diversos casos, as unidades prisionais encaminham situações atípicas que demandam alguma atenção. Esse foi um caso encaminhado pela Casa de Custódia de Piraquara.

Quando há prisão decorrente de mandados de prisão de outros estados da federação, é necessária atenção. Isso porque se for preso condenado, uma de duas medidas deve ser praticada com urgência: ou o preso deve ser transferido para o estado de origem ou o processo de execução penal deve ser encaminhado ao estado da prisão.

A primeira solução demanda escolta interestadual, o que é custoso, dependendo do estado da federação. Pasmem, mas nem todo preso goza de transporte aéreo fretado como os presos da operação Lava Jato, que vinham do presídio da Papuda, em Brasília, para o Complexo Médico Penal, em Pinhais, como quem vai de Curitiba a Campo Largo.

A segunda solução é encaminhar o processo para o local onde a pessoa está presa. Essa solução, que aparentemente é fácil, igualmente esbarra em entraves burocráticos: cada estado tem uma forma de tramitação e organização dos processos e, em resumo, alguns processos nunca chegam.

RER respondeu a um processo por roubo tentado. Em 2010, pedreiro desempregado, com 28 anos e já pai de três filhos, tentou roubar itens de higiene e alimentação em um supermercado, perfazendo o valor total de R$ 163,00. Não portava arma, foi impedido pelos seguranças privados e encaminhado à delegacia. Por ser primário, respondeu ao processo em liberdade. Em 2012, o juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia o condenou a 4 anos de reclusão em regime inicial aberto.

Como uma das condições do regime aberto, RER deveria se apresentar periodicamente na Casa do Albergado para pernoite. Entretanto, não foi localizado para cumprir a decisão, pois se mudou para a capital paranaense.

Em 2014, o juízo de Goiânia expediu mandado de prisão, com a finalidade de o localizar, a fim de que este desse início ao cumprimento do regime aberto.

Lançou-se a informação no Banco Nacional de Mandados de Prisão, o que possibilita o cumprimento da prisão em todo território nacional.

Em Curitiba, foi preso após uma abordagem policial em 1/2/2018, ou seja, 8 anos após a tentativa de roubo ao supermercado. Ficou quatro dias na Delegacia de Vigilâncias e Capturas. Depois, foi para o Centro de Triagem, dividindo o espaço – que tem capacidade para 8 pessoas – com cerca de outros 100 presos. Em 20/2/2018 foi transferido para a Casa de Custódia de Piraquara, ocupando uma cela pré-fabricada (shelter) com mais 13 presos.

Iniciou-se aí um longo processo de atuação para resolução deste caso.

Não é, por óbvio, a praxe que presos do regime aberto sejam presos em unidades de regime fechado. Exigia-se atuação enfática e urgente.

O juízo corregedor dos presídios de Curitiba entende que se há mandado de prisão, não há prisão ilegal apta a ser sanada por habeas corpus contra o diretor da unidade prisional. Há, a meu ver, comodismo daquele que detém atribuição correcional de fiscalizar o correto cumprimento da pena. Esse entendimento se atém ao primeiro e mais elementar aspecto formal da prisão (mandado de prisão expedido) e não aprofunda a análise superior à fundura de um pires, tampouco realiza qualquer diligência que corrigiria a ilegalidade.

Impetrou-se, então, um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, o qual, em abril de 2018, foi denegado pelo mesmo fundamento. RER segue preso.

Em maio de 2018, novo habeas corpus é apresentado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, embora denegasse a ordem, determinou que o juízo de Goiânia apresentasse informações e remetesse os autos do processo para o Paraná. RER segue preso.

Em junho de 2018 o processo foi encaminhado equivocadamente para Piraquara, sendo que deveria ter sido encaminhado para Curitiba. Assim, foi devolvido para Goiânia, pela incorreção do destinatário e por falta de encaminhamento de alguns documentos processuais necessários. RER segue preso.

Informado novamente o Superior Tribunal de Justiça junto ao referido habeas corpus que o apenado seguia preso ilegalmente. Este tribunal superior solicitou novas informações aos juízos e aos departamentos penitenciários dos estados envolvidos, seguindo-se os meses de agosto, setembro, outubro e novembro para tramitação e recebimento das respostas, algumas que nunca chegaram. RER segue preso.

Ao fim, socorremo-nos no refúgio de civilidade institucional no denominado “Projeto Cidadania nos Presídios”, composto por membros que entendem a parcela de responsabilidade dos atores que compõem o sistema de justiça, em especial, do Poder Judiciário.

Apesar de impopular e muito criticada em tempos de exaltação ao punitivismo estatal, esta atuação ocorre para resolver casos atípicos como este, bem como analisa – mais do que requisitos formais – a legalidade do aprisionamento sob o aspecto material, ou seja, se há dignidade na prisão e como reduzir os danos.

Nessa instância, formou-se o processo de execução após trato direto entre os magistrados e se concedeu o já vencido direito a liberdade. Em 5/12/2018 cumpriu-se o alvará de soltura.

Apesar de imediata atuação e todo esforço e tramitação judicial, RER esteve preso por 10 meses e 4 dias, custando ao Estado cerca de 30 mil reais, o que corresponde a 184 vezes o valor dos itens do supermercado que pretendia afanar. Mais do que isso, teve subtraída sua liberdade de modo desproporcional, representando – de modo não exagerado – uma morte social.

A mediocridade da atuação do defensor público se apresenta com um misto de culpa e desestímulo. A atuação de modo padronizado em milhares de processos é alimentada pela impotência e sensação de mero legitimador dos atos de violência. Impõe-se a manifestação da defensa para ganhar o carimbinho da legalidade enquanto se inventa o discurso de ocasião, revestido de linguagem jurídica, apenas para punir na medida que o arbítrio entende como suficiente.

RER, iniciais de um preso que teve sua humanidade subtraída por tempo demais. RER, que também foi linha de uma planilha do Excel, é a tradução do sistema jurídico e prisional impessoal, caro, ineficiente e perpetuador da violência.

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