Pesquisar

Nupep apresenta projeto para melhorar atendimento a vítimas de crimes violento

O Defensor Público coordenador do Nupep, André Giamberardino – Foto: Ascom/DPPR

Os Defensores André Giamberardino e Júlio César Duailibe Salem Filho, coordenador e auxiliar, respectivamente, do Nupep (Núcleo de Política Criminal e Execução Penal) apresentaram ontem, dia 9 de abril, na Assembleia Legislativa do Paraná, um projeto que melhora o atendimento a vítimas de crimes violentos.

O objetivo da iniciativa é oferecer um atendimento mais amplo, humanizado e personalizado às vítimas, algo que vá além do atendimento jurídico. Para desenvolver o projeto, a Defensoria irá atuar em parceria com outras entidades e instituições.

“A Defensoria, através do Nupep, vai fazer um atendimento inicial, prestando esclarecimentos jurídicos. Depois é feito o encaminhamento para as instituições parceiras”, explicou o Defensor André.

Um acordo técnico já foi firmado com a Universidade Tuiuti do Paraná para que as vítimas recebam atendimento psicológico gratuito feito por professores e alunos do curso de psicologia.

Foto: Ascom/DPPR

Também foram assinados termos de cooperação com o TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná), com o objetivo de qualificar as medidas alternativas, chamadas também de medidas socialmente úteis, e encaminhar as situações envolvendo vítimas de crimes violentos para a construção de novas práticas restaurativas com o auxílio do TJPR e do Ministério Público.

Participaram do evento o Defensor Público-Geral, Eduardo Abraão, o diretor da Escola do Legislativo, Dylliardi Alessi, o 2° vice-presidente do TJPR, desembargador José Laurindo de Souza Netto, a procuradora de justiça do Estado (representando o Ministério Público estadual), Samia Bonavides, a coordenadora do curso de psicologia da Universidade Tuiuti, Paula Gomide, e o membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB/PR, Walmir de Oliveira Lima Teixeira.

Foto: Ascom/DPPR

Defensoras e Defensores podem se inscrever para participar do 16º Prêmio Innovare

As inscrições para a 16ª edição do Prêmio Innovare estão abertas e vão até o dia 25 de abril. A premiação tem como objetivo incentivar e reconhecer trabalhos e ações que colaborem para com o desenvolvimento do sistema de Justiça no Brasil.

Este ano o tema é livre para todas as seis categorias (Defensoria Pública, Tribunal, Juiz, Ministério Público, Advocacia, Justiça e Cidadania), mas haverá uma premiação especial para a prática que tiver como assunto principal a “Promoção e Defesa dos Direitos Humanos”.

A Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná) incentiva a participação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Paraná como forma de divulgar os projetos que vêm sendo desenvolvidos no Estado em prol da população paranaense.

Para se inscrever no 16º Prêmio Innovare, clique aqui.

Para mais informações, acesse: www.premioinnovare.com.br

Anadep Inova

A Anadep (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), com o objetivo de incentivar a participação dos Defensores no Prêmio Innovare e de divulgar as práticas das Defensorias estaduais, lançou o projeto “Anadep Inova”. A partir deste ano, os trabalhos finalistas no Innovare serão premiados no Conadep (Congresso Nacional das Defensoras e Defensores Públicos).

Defensoras e Defensores podem se inscrever para participar do 16º Prêmio Innovare Read More »

Artigo: A Constituição Federal Sincera e as causas penais que não aparecem, por Henrique Camargo Cardoso

Fonte: Plural

Artigo: A Constituição Federal Sincera e as causas penais que não aparecem, por Henrique Camargo Cardoso

As redes sociais poderiam abrigar o perfil de uma Constituição brincalhona, próxima da interpretação real que se faz dela

Está na moda a criação de perfis nas redes sociais em que o nome é “Fulano de Tal Sincero” ou “Fulano de Tal Debochado”, nos quais uma pessoa anônima se vale da figura de determinada pessoa notável e diz supostas verdades – como se fosse a pessoa notável dizendo – o que gera situações hilárias, exatamente em virtude da pretensa e exagerada sinceridade.

O humor reside na sinceridade, que geralmente é escamoteada pela figura pública verdadeira, na tentativa de manter alguma aparência. Dá-se vida ao chamado “sincericídio”.

Um perfil desses de humor do general Hamilton Mourão pediu indicação – para um amigo – de um alfaiate em Brasília para a confecção de um terno para posse presidencial.

Em uma checagem rápida, não localizei nenhum perfil com o nome de “Constituição Federal Sincera” ou algo do tipo em redes sociais. Poderia haver esse perfil, explicitando uma Constituição brincalhona que fosse mais próxima à realidade ou da interpretação que extraem dela.

Decidi chamar esse conceito apenas de “Constituição Sincera”, já que podemos ser íntimos, como criatura e criador.

Se eu tivesse tempo e energia, colocaria em prática essa ideia. Se alguém criar e o perfil viralizar, nem precisa me dar os créditos, mas aceito parte dos “recebidos da semana”. Fica a dica aos leitores com essa disposição.

No primeiro post iria logo para a pérola do salário mínimo. De acordo com a Constituição Federal, no artigo 7º, “São direitos dos trabalhadores… salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Diria a Constituição Sincera, no mesmo artigo 7º: “São direitos dos trabalhadores… salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim incapaz de comprar um ingresso para o show de Sandy & Junior.

Os ingressos para o show da dupla Sandy & Junior em Curitiba vão de R$ 286 a R$ 3.630.

Após, poderíamos caminhar para o artigo 1º, que dispõe lá pelas tantas que “todo poder emana do povo”. A Constituição Sincera diria: “todo poder emana do provo da grana e do cargo que a pessoa ocupa”.

Seguindo o raciocínio, iria mais longe: diria que com base nesse artigo da Constituição Sincera, os ministros do Supremo Tribunal Federal, interpretes por excelência do texto constitucional, abandonaram a Constituição Federaltradicional e adotaram a Constituição Sincera definitivamente.

Ou seja, com base no poder emanado pelo cargo que ocupam (art. 1º da Constituição Sincera), os ministros revogaram a Constituição Federal tradicional e promulgaram a Constituição Sincera, dando a ela o status definitivo de existência, validade e eficácia, atribuindo à redação que a riqueza de suas subjetividades nela enxergam.

O exemplo emblemático está lá no artigo  5º, LVII, quando decretaram que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória decisão condenatória de segundo grau.

Com exemplos vindos do intérprete por excelência, a Constituição Sincera passou a ser adotada por todos os aplicadores do Direito. Passou a ser espelho, dando a Narciso o conforto do autorretrato. Todos encontram nela a imagem que buscam.

Os limites interpretativos alcançaram outro patamar, já que a Constituição Sincera é traiçoeira: o autorretrato refletido é diferente para cada pessoa e todos brigam para que sua imagem prevaleça, afinal, acreditam ver realmente aquela imagem ali.

Dias atrás, representante do poder punitivo disse que execução de pena criminal após decisão condenatória em segundo grau é direito fundamental da vítima: olha a imagem dele ali refletida direitinho, criando incido novo no artigo 5º!

Há grande efervescência no debate jurídico: todos viramos juristas da noite para o dia com a Operação Lava Jato, prisões de políticos etc. Cada um tem uma visão diferente e o problema é que a Constituição Sincera acolhe a todos e sempre todos têm razão de acordo com a sua visão. Isso gera uma inflexibilidade das posições adotadas e defesa veemente daquela imagem que estão certos em ver ali refletida.

De todo modo, fora os minoritários casos que ganham enorme visibilidade, existem centenas de milhares de casos penais tramitando no Poder Judiciário que são invisíveis, já que não envolvem acusados conhecidos ou envolvidos na política.

Ali, a Constituição Sincera, por evidente, prevalece de modo igualmente pujante e de forma muito recorrente.

Dia desses, atuando como defensor público, presenciei o resgate de um conceito que, na minha Constituição Sincera, nunca esteve presente: a moral e os bons costumes como fonte para o direito penal.

Explico: um sujeito foi condenado por roubar um aparelho celular da marca Blu com um simulacro de arma de fogo em via pública. Executando apenas essa ação penal, após passar um tempo preso, estava usando tornozeleira eletrônica para fiscalização do cumprimento da pena criminal imposta. Veio a informação de algumas dezenas de violações consistentes em descumprimento do repouso noturno e algumas faltas de carga na bateria. Em resumo, houve falhas no cumprimento, mas a tornozeleira não foi rompida e estava sendo regularmente carregada.

O sujeito foi intimado a se explicar, como de praxe. Compareceu, o que não ocorre sempre, garantindo algum crédito de confiança. Afirmou que estava trabalhando no período noturno, como garoto de programa na Praça Osório (teve dificuldade em conseguir um “emprego fixo”). Em virtude dessa atividade, houve alguns descumprimentos, já que sua atividade era essencialmente noturna, violando a condição de recolhimento domiciliar nesse período.

Afirmou que essa atividade era essencial para pagar o aluguel e outras despesas, além de garantir uma renda para concluir um curso de barbeiro, profissão que pretendia seguir após a compra do material necessário (com a ajuda de um empréstimo concedido por sua mãe).

Enfim, trata-se de uma corriqueira situação de descumprimento de condições impostas seguida de uma regular justificativa. Nenhuma novidade.

Fora qualquer julgamento de mérito sobre a necessidade ou não de se acolher essa justificativa, que não me cabe (graças a Deus), veio aos autos do processo a manifestação do Ministério Público, afirmando, como um dos fundamentos, que a profissão exercida pelo apenado (garoto de programa) feria a moral e bons costumes:

Certo que aquele não era o fundamento principal ou centro da manifestação, de todo modo, esse escorregão permite brincar que a Constituição Sincera daquele agente impunha, no art. 137, que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis moral e dos bons costumes.

O Código Civil de 1916 – com legislador em distância de nós superior a 100 anos – apontava que o “pátrio poder” seria perdido em desfavor do pai ou da mãe que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. Não se fala mais em pátrio poder, assim como não se fala mais em moral e bons costumes, para infelicidade dos conservadores apegados à moralidade e ao patriarcado.

No direito penal, moral e bom costume não tem espaço há muito mais tempo, com a chamada teoria da secularização.

De todo modo, o representante do Ministério Público afirmou que a profissão do apenado (garoto de programa) contraria a moral e os bons costumes. Segue com o disfarce: dificulta a monitoração, por ser atividade realizada em período noturno.

Se tivesse declarado ser vigia noturno, qual seria a classificação dada a profissão antes do pedido de prisão?

A sincera justificativa do apenado, que revelou ofício pouco ortodoxo ao conservador Poder Judiciário, não se amoldava àquela Constituição Sincera. Sinceridade por sinceridade, prevalece a sinceridade daquele que tem o poder pelo cargo que ocupa (art. 1º).

Enfim, com a Constituição Sincera promulgada, os processos (invisíveis ou badalados) viraram ambientes em que há espaço para preconceitos estruturais e julgamentos morais, refletindo mil imagens de pessoas bonitas e feias ao mesmo tempo.

Artigo: A Constituição Federal Sincera e as causas penais que não aparecem, por Henrique Camargo Cardoso Read More »

Defensoras e Defensores populares participam de mutirão em Paranaguá

Os alunos formados, em 2018, no curso de Defensoras e Defensores Populares tiveram a oportunidade ontem, dia 03 de abril, de colocar em prática tudo que aprenderam sobre direitos humanos, cidadania e justiça em um mutirão realizado pelo Núcleo de Direitos Humanos Marielle Franco, do IFPR (Instituto Federal do Paraná), em Paranaguá.

A iniciativa contou com o apoio do Nucidh (Núcleo Especializado da Cidadania e Direitos Humanos), coordenado pela Defensora Cinthia Azevedo, com o auxílio do Defensor Wisley dos Santos, e do Nudem (Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher), coordenado pela Defensora Eliana Lopes.

“Os próprios alunos que atenderam a população e prestaram orientação de direitos, não assistência jurídica, com a nossa supervisão. As principais demandas foram orientações de como obter medicamentos para crianças, direito de família, dúvidas sobre violência doméstica e sobre os documentos para a previdência”, contou a Defensora Pública Eliana.

“Os Defensores populares hoje possuem condições de identificar e tipificar violações aos direitos humanos fundamentais, assim como orientar a população violada em seus direitos e nos procedimentos a serem adotados”, explicou a Defensora Pública Cinthia.

O mutirão ocorreu das 13h às 18h, na Pastoral da Criança, no bairro Vila Santa Maria. Foram atendidas cerca de 20 pessoas.

“O bairro escolhido para realizar a ação foi a Vila Santa Maria pois apresenta características de vulnerabilidade e violação de direitos humanos. Os mutirões ajudam a população a entender as suas garantias”, afirmou o Defensor Público Wisley.

O curso de Defensoras e Defensores Populares é uma projeto realizado pela Edepar (Escola da Defensoria Pública do Paraná), pelo Nucidh, pela DPU (Defensoria Pública da União) e pelo IFPR. O projeto conta com o apoio da Adepar (Associação dos Defensores Públicos do Paraná).

Defensoras e Defensores populares participam de mutirão em Paranaguá Read More »

Artigo: Encarceramento em massa e os terraplanistas do Direito Penal, por André Giamberardino

Fonte: Conjur

Artigo: Encarceramento em massa e os terraplanistas do Direito Penal, por André Giamberardino

É evidente que os dados disponíveis sobre a população carcerária no Brasil não são precisos, havendo problemas de consistência e atualização. Pode-se dizer que há hoje duas fontes principais: o banco de dados do Depen-MJ (Infopen e Sisdepen), reunindo informações fornecidas pelos Estados e cuja última atualização refere a dados de 2016, e o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), organizado a partir do registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias. Há, ainda, o projeto “Sistema Prisional em Número” do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), alimentado por informações obtidas por membros da instituição em visitas e inspeções periódicas às unidades prisionais. De todo modo, com maior ou menor grau de atualização e confiabilidade, todos os bancos de dados apontam para um padrão grave de ao menos três décadas de crescimento acelerado do número de pessoas presas no Brasil.

O conceito de “encarceramento em massa”, embora produzido nos círculos acadêmicos norte-americanos, tem sido utilizado com frequência para descrever também os processos brasileiros de crescimento do aprisionamento em torno a um número pequeno de tipos penais, sobretudo tráfico de drogas, roubo e furto. Não reconhecer esse processo histórico – fenômeno similar em diversos outros países ocidentais, nas últimas quatro décadas – é negar o óbvio. Circulam nas mídias sociais, todavia, afirmações categóricas de que o encarceramento em massa seria um “mito”, com viés conspiracionista e conclusões ilógicas, ainda que fundadas na constatação correta da fragilidade dos dados oficiais.

Falta a tais posições uma visão global e sistêmica capaz de compreender o funcionamento do sistema prisional em seu dinamismo. O que realmente importa para a aferição de processos de encarceramento em excesso é o padrão de um maior número de entradas que saídas se repetindo no tempo, mês após mês e ano após ano, produzindo crescente déficit de vagas (o que se chama de “superlotação”, afinal) e, com ele, a inviabilização de quaisquer políticas de trabalho, educação, valorização da carreira dos profissionais do sistema e mesmo de segurança e controle pelo Estado de suas unidades prisionais.

Em síntese, os dois argumentos centrais presentes em uma amostra de textos (Nucci 2019; Carpes 2017; Ulio 2019) que contêm a posição ora criticada são os seguintes: a) questionamento da consistência dos dados, os quais estariam “inchados” por critérios inadequados, a depender do regime prisional ou da natureza provisória da prisão; b) esforço de justificação do índice de presos por 100 mil habitantes no Brasil, considerado razoável e proporcional diante dos índices de violência. O índice de superlotação não seria “tão grande”, destacando-se que a colocação no ranking seria o 26º lugar, e não a terceira colocação oriunda da consideração exclusiva dos números absolutos. Em complemento, na mesma linha, o alto número de homicídios e da violência em geral explicaria e justificaria a velocidade do aumento da população carcerária nacional, concluindo que o Brasil, na verdade, “prende pouco”, por causa da baixa taxa de elucidação de homicídios.

A mensagem política, ao final, é a de que “está tudo bem e estamos no caminho certo”, não havendo sentido em qualquer desconforto diante da situação prisional brasileira. Deslocam, assim, o ônus e a crítica de modo integral ao Poder Executivo, responsável pela omissão na criação de novas vagas no sistema prisional.

Estão errados, muito errados.

Sobre os dados
É uma inverdade afirmar que os dados prisionais são “inchados” por conta da inclusão de pessoas que estariam, a rigor, soltas. A metodologia declarada no INFOPEN-2016 não computa pessoas em prisão domiciliar e em regime de monitoração eletrônica. A Resolução CNJ 251, de 2018, que regulamenta o BNMP, exclui expressamente situações em que não haja o recolhimento em unidade penal (artigo 3º, §§ 1º e 2º), como a maior parte dos presos em regime aberto ou sob monitoração eletrônica. Não há uma metodologia clara no âmbito do projeto “Sistema Prisional em números”, do Conselho Nacional do Ministério Público (ao menos na Resolução CNMP 56, de 2010). Seria infactível supor que os promotores de justiça “contem” os presos em suas visitas e inspeções, sendo mais razoável imaginar que o ponto de partida é a informação fornecida pela autoridade administrativa – a mesma que alimentará o DEPEN local e, posteriormente, o INFOPEN.

Seja como for, as divergências entre os bancos de dados não são relevantes a ponto de se poder dizer que haveria um falseamento da realidade. O índice proporcional de presos por 100 mil habitantes oscila de 347 (Infopen – 2016) para 337 (BNMP/CNJ – fevereiro 2019). No sítio virtual do World Prison Brief(acesso em 22/03/2019), a mais importante referência para comparações entre países, já são levados em conta os dados do CNJ, e não os do DEPEN. De acordo com informações do BNMP/CNJ, de fevereiro de 2019, o Brasil teria 719.998 pessoas presas acrescidas de uma estimativa de 36.765 pessoas custodiadas em delegacias de polícia, com nível de ocupação (superlotação) de 166.2%. Não são dados muito distantes do relatório referente ao 2º trimestre de 2018 do CNMP, segundo o qual haveriam 680.441 pessoas presas para 417.135 vagas, com taxa de ocupação de 163,12%, sem contabilizar presos em delegacias de polícia. Se excluídos aqueles em regime aberto – e não está claro como o CNMP chega a esse dado, já que só há visitas e inspeções em unidades de fechado ou semiaberto – seriam 9.311 presos a menos.

Muito se questiona sobre o número de pessoas efetivamente presas, mas pouco se fala da efetiva capacidade de vagas do sistema prisional brasileiro, hoje estimada em 417.135 postos. A regra legal constante do art. 85, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, segundo a qual seria o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a definir a capacidade máxima de cada estabelecimento, não é cumprida. O número de vagas em cada cubículo e unidade é indicado de forma unilateral pelas autoridades administrativas. Procedimentos questionáveis como a colocação de colchões no chão e pessoas em containers elevam, de forma artificial, o número de vagas, o que impacta diretamente na taxa de superlotação.

A hipótese de não se levar em conta presos provisórios na estatística prisional por causa da suposta precariedade e brevidade da prisão é um descomunal absurdo e indica, com clareza, a ausência de uma perspectiva sistêmica capaz de compreender que, independentemente da sorte de fulanoou beltrano, o que interessa é a ocupação da vaga por alguém, seja a mesma pessoa de ontem ou não. Mais uma vez: para a análise do problema da ausência de vagas e do crescimento desenfreado da população carcerária, o dado que interessa é exclusivamente o (des)equilíbrio entre entradas e saídas em um período determinado, independentemente se as mesmas ou diferentes pessoas estão sendo presas e soltas.

Da necessária crítica da ausência de uma política pública permanente de gestão que valorize a produção de dados confiáveis à afirmação de que dados seriam deliberadamente falseados há uma grande distância. Ainda que inconsistentes, há a possibilidade de comparação e percepção de tendências de curto, médio e longo prazo; e tais tendências são evidências irrefutáveis.

Sobre a justificação da posição do Brasil no ranking do World Prison Brief e do número de pessoas presas
Passando à dimensão não mais da negação da realidade, mas de sua justificação, afirma-se que, utilizando o índice proporcional, e não os números absolutos, o Brasil, com 337 presos por 100 mil habitantes, ocuparia posição razoável (26º) no ranking internacional em face de seus indicadores de violência e criminalidade.

Evidente que o índice de presos por 100 mil habitantes é que deve ser utilizado para fins comparativos e que ele tem uma função totalmente distinta da utilização dos números absolutos. Nunca se defendeu o contrário. No entanto, se o procedimento metodológico é comparativo, recomenda-se excluir localidades muito pequenas para evitar distorções estatísticas (Silva 2017). Dentre os 25 “melhores colocados”, há ilhas norte-americanas e britânicas com população de 15 mil pessoas; ao todo, são 12 locais com população total inferior a 110 mil pessoas, o que colocaria o Brasil, a rigor, na 14ª colocação, atrás de Estados Unidos, El Salvador, Turcomenistão, Tailândia, Cuba, Maldivas, Ruanda, Bahamas, Panamá, Rússia, Costa Rica, Belize e Belarus. Mas o mais grave e importante é constatar que o índice brasileiro era de apenas 132 presos por 100 mil habitantes em 2000 e cresceu em velocidade alucinante ao menos até 2016.

Um segundo passo no plano da justificação das agora assumidamente altas taxas de encarceramento no Brasil é sua vinculação causal aos indicadores de violência.

Nada aqui é “óbvio”. A correlação entre aumento da população carcerária e fatores diversos, dentre os quais os índices de criminalidade registrada, mudanças na legislação, aplicação de penas mais longas, a política de criminalização das drogas, índices de desemprego, entre outros, é um dos temas mais complexos e debatidos na literatura penológica. Explicar o crescimento da população carcerária como efeito direto de um mal comprovado aumento da criminalidade não letal é uma opção profundamente simplista, que ignora países com índices de violência elevados, mas menores taxas de encarceramento (exemplos próximos: Colômbia, Venezuela, México), e outros com indicadores de menor violência: os Estados Unidos veem decrescer os índices de criminalidade registrada desde 1992, mas seguiram em fortíssimo ritmo de crescimento da população carcerária até os anos de 2015 e 2016. Não é, em absoluto, uma hipótese explicativa facilmente aceitável quando confrontada com os fatos.

No caso brasileiro, a ausência de centralidade do crime de homicídio nos processos de encarceramento – já que, em média, apenas 5 de cada 100 homicídios são elucidados no País – impede em definitivo qualquer associação causal direta entre esse indicador e o aumento da população carcerária.

Por outro lado, é grave, falaciosa e inadmissível a afirmação de que a baixa eficiência na elucidação de homicídios seria um indicativo de que “prendemos pouco”. A escassez de recursos é um imperativo aplicável também ao sistema penal, o qual atua de forma limitada e vê suas normas organizacionais e institucionais direcionadas à eleição de prioridades. Eis que elegemos um modelo de policiamento ostensivo em detrimento do fortalecimento da inteligência e da investigação, modelo este que propicia a prisão em flagrante e a superlotação dos cárceres com pequenos traficantes varejistas do mercado das drogas e acusados por crimes patrimoniais. Um modelo, portanto, direcionado à criminalização da pobreza e que parece ter optado, no médio e longo prazo, por não priorizar os homicídios que vitimam enorme parcela da juventude mais vulnerável. Não é que prendemos pouco, portanto: é que prendemos mal.

Conclusão
Como era de se esperar, a conclusão dos terraplanistas que afirmam ser um “mito” o encarceramento em massa no Brasil é a nada original transferência de responsabilidade ao Poder Executivo, responsável por construir mais presídios e abrir novas vagas visando cobrir um déficit que cresce em progressão geométrica.

Possíveis distorções, constatáveis em casos individuais, não se confundem com uma perspectiva de gestão pautada pela compreensão sistêmica do dinamismo do sistema de penas brasileiro. Em outras palavras, é possível questionar – por exemplo – a fração para progressão de regime em casos de roubo com arma de fogo sem que isso interfira na compreensão de que sim, temos um problema grave quando para cada saída do sistema prisional há duas ou três novas entradas. Caso seja tomada uma opção legislativa pelo incremento da severidade no caso citado, resultando na elevação do número de entradas, tal perspectiva haverá de buscar mecanismos de compensação para aumentar o número de saídas, por meio da redução da severidade em crimes mais leves, como furto, se quisermos seguir no exemplo de crimes patrimoniais. É disso que estamos falando.

Fica claro como a negativa do superencarceramento como problema real não se relaciona à discussão de evidências, mas sim à busca de justificação ideológica de determinadas posturas e posicionamentos absorvidos pelas instituições que protagonizam os processos de criminalização e punição.

Ocorre que a doxa se converte em práticas irresponsáveis: justificar moralmente a superlotação carcerária tem por efeito prático não só a banalização de condições de custódia vergonhosas, mas também o fortalecimento dos mecanismos de articulação de grupos criminosos organizados que foram fundados e organizados dentro do sistema penitenciário nacional, fazendo com que o superencarceramento tenha passado a ser uma de suas principais bases materiais de recrutamento e expansão. Fulmina também as possibilidades de expansão de políticas de trabalho e educação, bem como atinge diretamente as condições de trabalho de agentes penitenciários e outros servidores que atuam no interior do sistema prisional. Precisamos, mais do que nunca, de mais serenidade para debater políticas públicas efetivamente fundadas em evidências.

André Giamberardino é defensor público no Paraná. Professor dos Programas de Pós-graduação em Direito e em Sociologia da UFPR.


Referências citadas
Carpes, Bruno Amorim. “O mito do encarceramento em massa”. O Estado de São Paulo, 05 set. 2017.

Nucci, Guilherme de Souza. “Encarceramento em massa e distorção de dados: a verdadeira política criminal no Brasil”. Disponível em:

http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/encarceramento-em-massa-e-distorcao-de-dados-a-verdadeira-politica-criminal-no-brasil, 31 jan. 2019.

Silva, Adrian. “O mito do mito do encarceramento em massa”. Portal Justificando, 19 set. 2017.

Pavarini, Massimo; Giamberardino, André. Curso de penologia e execução penal. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

Uliano, André Borges. “8 mitos sobre segurança pública em que você sempre acreditou”. Gazeta do Povo, 18. Fev. 2019.

World Prison Brief, disponível em: http://www.prisonstudies.org. Acesso em 22/03/2019.

 

Artigo: Encarceramento em massa e os terraplanistas do Direito Penal, por André Giamberardino Read More »

02 de abril – Dia Mundial da Conscientização do Autismo

O Dia Mundial da Conscientização do Autismo, 02 de abril, foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) com o intuito de esclarecer a população mundial sobre o Autismo. A cor azul, definida pelo movimento “Light It Blue”, que significa “Iluminar de Azul”, atua como um símbolo para representar este dia.
 

02 de abril – Dia Mundial da Conscientização do Autismo Read More »

Rolar para cima