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RATIFICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

RATIFICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA –
ADEPAR

Foi deliberado pela diretoria da ADEPAR a inclusão do item 6 abaixo descrito para deliberação na AGO. Portanto, ratifica-se a convocação e ficam os associados e associadas da Associação de Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado do Paraná – ADEPAR convocados(as) a comparecerem à Assembleia Geral Ordinária,
nos termos dos arts. 11, 12 e 13 do Estatuto Social, a ser realizada no dia 27 de abril de 2022, às 9h30 (primeira convocação), na sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, localizada na Rua José Bonifácio, 66, 3º andar, Centro, Curitiba, bem como de forma virtual, com link que será enviado na lista do e-mail institucional no momento da primeira convocação, com o objetivo de deliberar sobre a seguinte pauta:

1. Assuntos gerais;
2. O relatório da Diretoria, com as devidas prestações de contas do exercício anterior, com parecer do Conselho, ART. 22, par. I, 2b do Estatuto da ADEPAR.
3. Autorização para eventual ingresso de ação judicial para a questão da prestação de contas do TCE n. 811174/15;
4. Alteração do Estatuto da ADEPAR, conforme possibilidade indicada no art.14 c/c art. 16 do Estatuto da ADEPAR, do art. 42 do Estatuto, com redação atual, a saber:

SEÇÃO II – DA POSSE
Artigo 42 – A posse e investidura dos candidatos eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado final das eleições, podendo a critério da Diretoria eleita, ser feita
solenemente em outra data.

Sugestão de alteração para:

SEÇÃO II – DA POSSE
Artigo 42 – A posse e investidura dos candidatos eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho dar-se-á entre as datas de 10 e 15 de janeiro do ano seguinte à eleição; podendo, a critério da Diretoria eleita, ser feita solenemente
em outra data.

JUSTIFICATIVA: A imediata posse da diretoria, em especial da presidência do órgão, traz prejuízo ao andamento dos trabalhos, impedindo que haja trabalho de transição conjunto entre a nova diretoria eleita, e a diretoria anterior. O final do ano é sempre um momento muito atribulado para todos os defensores e defensoras, tanto os que estão na atividade fim, quanto os que estão afastados para outra função dentro ou fora da ADM, e, portanto, a transição neste período se torna muito complexa e dificulta o seu planejamento. Um dos exemplos da dificuldade entre uma gestão e outra é a mudança da diretoria no cartório de registro dos documentos da ADEPAR, procedimento este que demora cerca de 1 mês, e que trava toda e qualquer negociação da nova diretoria da ADEPAR, como a transferência da titularidade da conta bancária, gerando prejuízos à nova diretoria que comumente acaba tendo que realizar pagamento em nome próprio por não conseguir utilizar a conta da ADEPAR. Ao transferir a posse da diretoria para o ano seguinte à eleição, para os primeiros dias de janeiro, permitir-se-á um maior planejamento de transição de gestão e tranquilidade para todos os envolvidos, permitirá a troca da diretoria nos documentos cartorários em tempo suficiente para a troca da titularidade da conta bancária da ADEPAR, por exemplo, entre outras vantagens.

5. Alteração do Estatuto da ADEPAR, conforme possibilidade indicada no art. 14 c/c art. 16 do Estatuto da ADEPAR, do art. 15, parágrafo único do Estatuto, com redação atual, a saber:

Artigo 15 – Assembleia Geral Extraordinária será realizada, quando convocada:

Parágrafo único – Verificada qualquer uma das hipóteses de convocação estabelecidas neste artigo, a Presidência procederá de acordo com o artigo 11, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão, nas hipóteses
dos incisos I e II, ou da data do protocolo da convocação na secretaria da ADEPAR, na hipótese do inciso III.

Sugestão de alteração para:

Artigo 15 – Assembleia Geral Extraordinária será realizada, quando convocada:
Parágrafo único – Verificada qualquer uma das hipóteses de convocação estabelecidas neste artigo, a Presidência convocará a Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o artigo 11, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriormente à data estabelecida para a AGE, e no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data da decisão, nas hipóteses dos incisos I e II, ou da data do protocolo da convocação na secretaria da ADEPAR, na hipótese do inciso
III.

JUSTIFICATIVA: a redação atual é confusa ao estabelecer o prazo para a convocação da AGE.

6. Alteração do Estatuto da ADEPAR, conforme possibilidade indicada no art. 14 c/c art. 16 do Estatuto da ADEPAR, do art. 50 do Estatuto, com redação atual, a saber:

Artigo 50 – A contribuição mensal de que trata o artigo 45, inciso I, será inicialmente de 1% (um por cento) do valor do subsídio de cada associado.

Sugestão de alteração para:

Artigo 50 – A contribuição mensal de que trata o artigo 45, inciso I, será inicialmente de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento ) do valor do subsídio bruto de cada associado.

Parágrafo único – Para o(a) associado(a) aposentado a contribuição mensal de que trata o artigo 45, inciso I, será inicialmente de 0,8% (oito décimos por cento) do valor do subsídio bruto de cada associado aposentado.

JUSTIFICATIVA:

Quanto à alteração do caput do artigo 50, ela se faz necessária eis que o valor indicado de 1,2% já fora aprovado em AGE no dia 03/03/2018, contudo o estatuto não fora alterado até a presente data. Portanto, esta alteração é só
uma formalização. Em anexo a esta convocação segue a ata de aprovação na referida AGE.

Quanto à alteração do valor da contribuição para os aposentados, e consequente inclusão do parágrafo único do artigo 50, houve demanda de aposentados associados. Na oportunidade a Diretora de Previdência e Convênios, Vania Maria Forlin Sesto, realizou uma pesquisa em outras associações estaduais e em algumas delas há esta diferenciação. Em outras, principalmente aquelas em que os subsídios se igualam, nunca houve a necessidade de aplicar índices diferentes.

Atualmente a mensalidade pelo que consta no estatuto da ADEPAR é de 1,2% sobre o subsídio bruto do associado, sem distinção se o associado é aposentado ou se encontra em atividade. Contudo os aposentados recebem um valor menor de proventos como aposentados. Tendo assim um tratamento diferenciado, acabando por estar em
desigualdade com os demais associados e por isso a necessidade de alterar o valor da mensalidade dos associados aposentados.

A proposta é para diferenciar o valor da mensalidade do associado aposentado, ficando estabelecido que será de 0,8% sobre o subsídio bruto do aposentado.

A vantagem sobre essa diferenciação dos valores de mensalidade para os aposentados é que isso se torna um atrativo para que os aposentados ingressem, fazendo parte da associação.

O valor hoje da contribuição dos aposentados é de cerca de R$ 303,39, e, se aprovada a proposta, será de cerca de R$ 202,26, no valor atual do salário, ficando um pouco abaixo da contribuição atual dos associados da ativa, tal seja
R$ 273,05, contudo, tal alteração se justifica na medida que os aposentados têm proventos drasticamente menores que os defensores(as) da ativa, eis que a acumulação não incorpora na aposentadoria dos mesmos.

Assim, enquanto há essa diferença grande de subsídio entre defensores(as) da ativa e aposentados, entendemos que há fundamento para uma contribuição menor para os aposentados.

Ademais, como ainda são poucos os aposentados, tal redução da contribuição não terá impacto econômico significativo para o caixa da ADEPAR.

Curitiba, 14 de abril de 2022.
JENIFFER BELTRAMIN SCHEFFER
Presidenta da ADEPAR

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