Pesquisar

Notícias

Na mídia: TJ-PR admite custos vulnerabilis na execução penal e exige intimação

Fonte: Conjur 

TJ-PR admite custos vulnerabilis na execução penal e exige intimação

A atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis) é considerada espécie de terceiro interessado, sendo indispensável sua intimação acerca dos atos decisórios relativos a pleitos por ela formulados. Inclusive na execução penal.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento a recurso para que o juízo da execução penal processe um agravo interposto pela Defensoria Pública paranaense contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar.

O réu em questão tem advogado constituído. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria impetrou o pedido de conversão da prisão em domiciliar, por conta da epidemia de Covid-19. O pedido foi indeferido em 27 de março, mas apenas o advogado da parte foi notificado.

Em 22 de abril, a Defensoria então interpôs agravo, que não foi conhecido por ser intempestivo. O juízo entendeu que a intimação de qualquer um dos defensores do apenado é suficiente, sendo dispensável a ciência do órgão postulante da prisão domiciliar. A habilitação da Defensoria nos autos só ocorreu depois, em 7 de maio.

“Ao contrário do que consta no decisum objurgado, a atuação da Defensoria Pública na condição de custus vulnerabilis é considerada espécie de terceiro interessado, sendo indispensável sua intimação acerca dos atos decisórios relativos a pleitos por ela formulados”, destacou o relator, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa.

O magistrado acolheu entendimento segundo o qual compreender que a Defensoria, na qualidade de custos vulnerabilis, não precisa ser separadamente intimada significaria ofensa ao princípio da autonomia e independência funcional garantidos constitucionalmente ao órgão, além de agressão ao princípio democrático.

Por isso, não há intempestividade se a Defensoria não foi formalmente intimada da decisão denegatória. O acórdão ainda ressalta que o órgão integra a execução penal, segundo o artigo 61, inciso VIII da Lei 7.210/84, pois tem a função de zelar pela regular execução da pena.

Clique aqui para ler o acórdão.

Rolar para cima