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Artigo: Por um júri mais plural e mais nosso

Fonte: Gazeta do Povo

Artigo: Por um júri mais plural e mais nosso, por Bernardo Santiago de Medeiros, Bruno de Almeida Passadore, Thiago de Azevedo Pinheiro Hoshino, Vitor Eduardo Tavares de Oliveira e Wisley Rodrigo dos Santos

Ao redigir a Constituição da República de 1988, que empoderou o nosso atual Estado Democrático de Direito, o legislador preocupou-se em propor um tratamento diferenciado para o julgamento de uma classe de crimes em particular, os chamados crimes dolosos contra a vida: homicídio, infanticídio, auxílio ou instigação ao suicídio e o aborto.

Esse tratamento diferenciado se deu pela criação de um espaço atípico no Poder Judiciário com chamamento do povo à Justiça, conferindo-lhe a prerrogativa de absolver ou condenar o réu, sem que essa decisão se justifique em critérios puramente técnicos ou jurídicos, mas sim em uma decisão baseada na íntima convicção e no sentimento individual de retidão de cada um, em sistemática diversa à que é imposta aos juízes togados, os quais devem julgar motivadamente e valorando a prova produzida no processo.

Decidiu-se que no Tribunal do Júri o povo será representado por um Conselho de Sentença formado por sete jurados. Segundo o Código de Processo Penal, pode ocupar o cargo qualquer cidadão brasileiro com mais de 18 anos que, concomitantemente, não tenha antecedentes criminais e seja eleitor, sendo este serviço público prestado gratuitamente. São impedimentos para ser jurado, nos termos da lei e embora com as diversas críticas à exclusão gerada pela regra: ser surdo ou mudo, cego, deficiente mental, residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento ou não estar em gozo de seus direitos políticos.

Ao se garantir ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e garantir aos juízes leigos o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a possibilidade de julgarem pela consciência e os ditames da justiça, objetivou-se promover um julgamento democrático e lastreado em critérios sociais, psicológicos e éticos. O espírito da norma foi justamente dar voz à sociedade num julgamento realizado pelos próprios concidadãos.

Na prática, após a acusação e a defesa terem desenvolvido suas respectivas teses por meio dos debates em plenário, os sete jurados respondem à pergunta: “O jurado absolve o acusado?”. Neste momento, o jurado é senhor de sua consciência e da sua íntima convicção. E mais. Não se indaga o motivo pelo qual ele deliberará pela absolvição ou condenação do réu; sua decisão é um desdobramento jurisdicional da soberania popular.

E este é um aspecto da maior relevância: como efeito da íntima convicção em que o juízo dos jurados se pauta, é certo que suas experiências de vida, trajetórias e relações sociais influenciam substancialmente na percepção do caso e na opinião que formulam sobre ele. Nossas posições críticas são construídas a partir de nossas posições socioculturais, nas quais fatores como raça, classe, gênero, idade, região, entre tantos outros, são determinantes. Noutras palavras, o lugar de juízo varia conforme o lugar de experiência e de fala de cada julgador.

Assim, em via de se efetivar a vontade constitucional de proporcionar um julgamento democrático no Júri, é preciso prezar pela pluralidade como diretriz nos procedimentos de convocação e sorteio dos jurados. Nesse viés, ganha a atuação do júri quando mais cidadãos e dos mais variados perfis possíveis se dispõem ao exercício dessa função pública. Todavia, não é isto que geralmente ocorre. Segundo estudo produzido no Rio Grande do Sul, cerca de 90% dos jurados têm ao menos o ensino médio completo, 80% dos jurados são pessoas brancas e mais de 70% são servidores públicos! Ainda, 78% dos jurados já serviram a função mais de dez vezes. Torna-se claro, portanto, que o corpo do Júri, com evidente recorte étnico e econômico e baixíssima renovação, não representa a composição social brasileira de maneira sequer aproximada.

Nessa perspectiva, a função a ser desempenhada pelo jurado é confluente com pleno exercício da democracia, isto é, quanto mais plural e diversa a composição de um Conselho de Sentença, com integrantes de múltiplos backgrounds, tanto mais representativo será dos variados pontos de vista e vieses culturais da sociedade brasileira e mais democrática, no sentido material, poderá ser valorada a decisão produzida. Não é plural e democrático que essencialmente pessoas brancas e abastadas ocupem o lugar de jurados e pessoas negras e pobres participem sempre como réus ou vítimas.

Tanto assim é que o Código de Processo Penal determinou que o juiz presidente do Tribunal do Júri requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. Quanto mais entidades e coletivos forem instigados e mobilizados, maior a chance de se ampliar o espectro de participação representativa das diversas posições e vivências da sociedade brasileira no júri.

É de fundamental importância que o júri represente a pluralidade de classes, raças, gêneros, orientações sexuais, idades e pertencimentos do povo brasileiro, posto que o fundamento do julgamento por pares é precisamente a democratização da justiça e dos valores que a informam. Doutro modo, há risco de elitização das decisões ou de homogeneização do Conselho de Sentença que prejudica em especial os grupos sociais minoritários ou politicamente subrepresentados nas instâncias formais. Num pais plural, deseja-se um júri igualmente plural.

A figura do jurado voluntário, portanto, é central para o fortalecimento de uma justiça democrática e, acima de tudo, plural. Em Curitiba, as inscrições estão abertas até o início de outubro. É urgente que os jurados espelhem toda a nossa pluralidade social a fim de que os julgamentos sejam, de fato, democráticos; e é nosso dever, enquanto atores do sistema de Justiça, incentivar essa nova realidade.

Bernardo Santiago de Medeiros é estagiário de pós-graduação da Defensoria Pública do Júri. Bruno de Almeida Passadore é defensor público e diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Thiago de Azevedo Pinheiro Hoshino é ouvidor-geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Vitor Eduardo Tavares de Oliveira e Wisley Rodrigo dos Santos são defensores públicos com atribuição para atuar na 2.ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba.

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