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Artigo esclarece o conceito da prerrogativa da intimação pessoal do Defensor Público

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Defensor Público do Paraná Tiago Bertão de Moraes

No artigo “A prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública e o novo CPC”, publicado essa semana no site “Justificando”, o Defensor Público do Paraná, Tiago Bertão de Moraes, analisa os fundamentos legais da prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública do Estado, diante de interpretações surgidas com o novo Código de Processo Civil.

O texto destaca inicialmente que a questão está definida no art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, segundo a qual, “são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

A prerrogativa da intimação pessoal é necessária porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob sua responsabilidade, afirma Tiago.

Embora o conceito parecesse consolidado, alguns tribunais inferiores julgaram que a intimação pessoal pode ser dispensada, “ nos casos em que o Defensor Público estivesse presente em audiência, no momento da manifestação do Juiz”.

Conforme esse entendimento, porém, os defensores poderiam ficar à deriva, com sérios prejuízos às pessoas que precisam de defesa. “ O desrespeito à prerrogativa afeta exclusivamente a ampla defesa e o contraditório dos que não têm condições de custear um advogado particular”, avalia.

Em suma, “se a intimação pessoal está prevista em Lei Complementar, não pode o novo Código de Processo Civil, lei ordinária, revogá-la ou modificá-la. Isso representaria um retrocesso para a Defensoria Pública. A jurisprudência reconhece que, mesmo quando o Defensor Público está em audiência, ele deve ser intimado pessoalmente, posteriormente, se for o caso, para que se manifeste, inclusive quanto aos atos praticados na própria audiência, sob pena de a inovação trazida pela Lei Adjetiva Civil violar os propósitos da Lei Complementar, o que traduziria grave violação à Constituição”, conclui.

Clique aqui para acessar o artigo no site Justificando. 

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